domingo, 7 de julho de 2013

GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS (1º Parte)



OBJETIVO
Para definir o objeto da contratação, o administrador deve estar atento às peculiaridades e às diferentes exigências da Lei nº 8.666/93 relativas a licitações e contratos.
A execução do contrato é uma das etapas do processo de contratação que
consiste em cumprir as cláusulas pactuadas pelas partes em decorrência
do procedimento licitatório, dispensa ou inexigibilidade de licitação.
O acompanhamento e a fiscalização eficiente e eficaz do contrato são
instrumentos imprescindíveis ao gestor na defesa do interesse público.
O não-cumprimento total ou parcial das disposições contratuais pode gerar
prejuízos à Administração, podendo ter como consequência a aplicação de
penalidades à empresa contratada e apuração de responsabilidade. Pode
ainda levar, em última instância, à rescisão do contrato.
Os contratos administrativos, de que trata a Lei nº 8.666, 21 de junho de
1993 e suas alterações e as demais dispositivos legais, serão acompanhados,
e fiscalizados por servidores previamente designados pela autoridade competente, na forma prevista no art. 67 da Lei nº 8.666/93 e do art. 6º do Decreto nº2.271/97.
O objetivo do presente Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos é contribuir para que as Áreas Requisitantes, o Gestor do Contrato e respectivos Fiscais dos Contratos exerçam, com elementos de consistência, de forma minimamente parametrizada e de maneira transparente, o controle e fiscalização dos contratos no âmbito do INPI, tendo em vista o disposto no Art. 67, da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, Decreto nº 2.271/97, de 07 de julho de 1997, Decreto 5.450/05,de 31 de maio de 2005, Instrução Normativa/ MPOG nº 02/2008, de 30 de abril de 2008 e suas atualizações, (alterada pela Instrução Normativa 03, de 16 de outubro de 2009, Instrução Normativa 04, de 11 de novembro de 2009 e Instrução Normativa 05, de 18 de dezembro de 2009), Instrução Normativa/ MPOG nº 04/2008, de 19 de maio de 2008, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e dispositivos contidos no Manual de Licitações e Contratos do TCU.
DIRETRIZES
A gestão de contratos é atividade exercida pela Administração visando ao controle, ao acompanhamento e à fiscalização do fiel cumprimento das obrigações assumidas pelas partes. Deve pautar-se por princípios de eficiência e eficácia, além dos demais princípios regedores da atuação administrativa, de forma a se observar que a execução do contrato ocorra com qualidade e em respeito à legislação vigente, assegurando ainda:
a) Segurança para o Gestor e para o Fiscal sobre a execução do contrato;
b) A plena execução das atividades programadas no Termo de Referência, Projeto Básico, Projeto Executivo e congêneres, e a garantia da execução do objeto contratual;
c) O atendimento das necessidades do INPI, no momento adequado e no prazo ajustado;
d) Adequação das contratações, por meio do envolvimento das áreas de competência, na elaboração dos Projetos Básicos ou Termos de Referência que lhes interessam diretamente;
e) O cumprimento das obrigações do INPI de forma a que os fornecedores considerem o órgão como confiável, com reflexos favoráveis nos custos apurados nas licitações;
f) O efetivo cumprimento das cláusulas contratuais, assegurando o adimplemento e a excelência no atendimento aos requisitos técnicos e de qualidade nas obrigações contratuais;
g) Uma contínua ascensão da qualidade dos procedimentos licitatórios, por meio da incorporação das correções feitas em procedimentos anteriores, tanto em sanções como em exigências;
h) O registro completo e adequado de faltas cometidas pelo fornecedor de forma a facilmente solucionar as suas contestações quanto à inadimplência;
i) A correta aplicação dos recursos financeiros a cargo do INPI, garantindo estar sendo pago o que efetivamente foi recebido em obras,
serviços, materiais e equipamentos;
j) O tratamento de todas as empresas contratadas com igualdade de procedimentos, eliminando qualquer forma de tratamento que possa representar descumprimento dos princípios da isonomia e da legalidade;
k) Procedimentos administrativos claros e simples com burocracia reduzida, de forma a facilitar a gestão e a fiscalização de contratos.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art.37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.
Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010.
Dispõe sobre as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda e dá outras providências.
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
A relação da legislação adotada na elaboração do presente manual encontra-se disponível na página eletrônica da Coordenação Geral Administração e poderá ser utilizada para eventuais consultas.
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências.
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1ºde maio de 1943, da Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nºs 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.
Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997.
Dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.
Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000.
Aprova o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns.
Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001.
Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências.
Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.
Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços
comuns, e dá outras providências.
Decreto nº 5.504, de 5 de agosto de 2005.
Estabelece a exigência de utilização do pregão, preferencialmente na forma eletrônica, para entes públicos ou privados, nas contratações de bens e serviços comuns, realizadas em decorrência de transferências voluntárias de recursos públicos da União, decorrentes de convênios ou instrumentos congêneres, ou consórcios públicos.
Decreto nº 7.174, de 12 de maio de 2010.
Regulamenta a contratação de bens e serviços de informática e automação pela administração pública federal, direta ou indireta, pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e pelas demais organizações sob o controle direto ou indireto da União.
Portaria Normativa MPOG/SLTI Nº 5, de 19 de dezembro de 2002.
Dispõe sobre os procedimentos gerais para utilização dos serviços de protocolo, no âmbito da Administração Pública Federal, para os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG.
Instrução Normativa MARE nº 05, de 21 de julho de 1995.
Estabelecer os procedimentos destinados à implantação e operacionalização do SISTEMA DE CADASTRAMENTO UNIFICADO DE SERVIÇOS GERAIS - SICAF, MÓDULO DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO DE FORNECEDORES- SIASG , nos órgãos da Presidência da República, nos Ministérios, nas Autarquias e nas Fundações
que integram o SISTEMA DE SERVIÇOS GERAIS - SISG.
Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004.
Dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.
Instrução Normativa MPS/ SRP nº 3, de 14 de julho de 2005.
Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das
contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária - SRP e dá outras providências.
Instrução Normativa MPOG/ SLTI nº 2, de 30 de abril de 2008, alterada pela Instrução Normativa 03, de 16 de outubro de 2009, Instrução Normativa 04, de 11 de novembro de 2009 e Instrução Normativa 05, de 18 de dezembro de 2009.
Dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não.
Instrução Normativa MPOG/SLTI nº 4, de 19 de maio de 2008.
Dispõe sobre o processo de contratação de serviços de tecnologia da informação pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Instrução Normativa MPOG/SLTI nº 01, de 19 de janeiro de 2010.
Dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens,
contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.
Medida Provisória MP 495/2010, de 19 de julho de 2010.
Altera as Leis nos 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e revoga o § 1o do art. 2o da Lei no 11.273, de 6 de fevereiro de 2006.
Verifique atualizações da legislação em: http://www.planalto.gov.br e http://www.comprasnet.gov.br
 CONTRATO
Todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e
particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada
(Lei nº 8.666/93, Art. 2º, Parágrafo Único).
“Contrato administrativo é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com o particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas
pela própria Administração.”
SERVIÇO
Toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para
a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem ,
operação, conservação, reparação, adaptação , manutenção, transporte,
locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais (Lei nº
8.666/93, art. 6º, Inciso II).
OBRA
Toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta (Lei nº 8.666/93, art. 6º, Inciso I).
COMPRA
Toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou
parceladamente (Lei nº 8.666/93, art. 6º, Inciso III).
PROJETO BÁSICO
Conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos
técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução
(art. 6º, inciso IX da Lei nº 8.666/93).
Nota: a elaboração do Projeto Básico deverá ocorrer nas contratações realizadas nas modalidades de licitação pertinentes a Lei nº 8.666/93 (Convite/Tomada de Preços e Concorrência).
TERMO DE REFERÊNCIA
É o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação de custo pela administração diante de orçamento detalhado, definição de métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo
com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva. (art. 9º, §2º, do Decreto nº 5.450/05).
Nota: Do ponto de vista técnico, a nomenclatura “Termo de Referência”
deverá ser utilizada na modalidade Pregão.
PLANO DE TRABALHO
É o documento aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ou a
quem esta delegar, que consigna a necessidade de contratação dos serviços,
orientando a caracterização do objeto, evidenciando as vantagens para a Administração e sua economicidade, no que couber, e definindo diretrizes para elaboração dos projetos básicos e termos de referências. (art.6º, §3º da IN
nº 02/08)
PROJETO EXECUTIVO
Conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra,
de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas
Técnicas – ABNT (Lei nº 8.666/93, art.6º, Inciso X).
Nota: Projeto Executivo é exigido nas licitações para contratação de obras.
FISCAL DO CONTRATO
Representante da Administração, especialmente designado, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666/93 e do art. 6º do Decreto nº 2.271/97, para exercer o acompanhamento e a fiscalização da execução contratual, devendo informar a Administração sobre eventuais vícios, irregularidades ou baixa qualidade dos serviços prestados pela contratada, propor as soluções e as sanções que entender cabíveis para regularização das faltas e defeitos observados, conforme o disposto nesta Instrução Normativa (IN MPOG nº02/2008, Anexo I, inciso XVIII).
PREPOSTO
Representante da empresa contratada, na execução do contrato, sem ônus para
Administração.
ÁREA REQUISITANTE
Unidade administrativa solicitante, usuária ou responsável pelos serviços/ produtos objeto da contratação celebrada.
ÁREA RESPONSÁVEL PELO CONTROLE DOS CONTRATOS
Unidade administrativa responsável pelas atividades inerentes à gestão
(administrativa) dos contratos, sendo ela responsável pelas análises de alterações contratuais decorrentes de pedidos de reajustes, repactuações, reequilíbrios econômico-financeiros; ampliações ou reduções dos quantitativos contratados; incidentes relativos a pagamentos; correta instrução processual; controle de prazos contratuais; prorrogações; encaminhamentos das ações relativas à aplicação de penalidades; etc.
É também quem tem a responsabilidade pela interlocução com as diversas áreas administrativas e pelas atividades de apoio e orientação à fiscalização exercida pelo fiscal.
OBJETO DO CONTRATO
Descrição resumida indicadora da finalidade do contrato.
REGISTRO DE OCORRÊNCIAS
Documento (livro, arquivo eletrônico, caderno ou folhas) no qual serão anotadas todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato.
SERVIÇOS CONTÍNUOS OUCONTINUADOS
Aqueles serviços cuja interrupção possa comprometer a continuidade das atividades da Instituição e cuja necessidade de contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro e continuamente, tais como: vigilância, limpeza e conservação, copeiragem, manutenção predial, etc.
VIGÊNCIA DO CONTRATO
Período compreendido entre a data estabelecida para o início da execução
contratual, que pode coincidir com a data da assinatura, e seu término.
ADIMPLEMENTO DO CONTRATO
Cumprimento de todas as obrigações ajustadas pelas partes contratantes.
INEXECUÇÃO OU INADIMPLÊNCIA DO CONTRATO
Descumprimento total ou parcial de suas cláusulas e condições ajustadas, devido à ação ou omissão de qualquer das partes contratantes.
RESCISÃO
Encerramento ou cessação da eficácia do contrato antes do encerramento de seu prazo de vigência.
FISCALIZAÇÃO
Atividade exercida de modo sistemático pelo Contratante e seus representantes, objetivando a verificação do cumprimento das disposições
contratuais, técnicas e administrativas, em todos os seus aspectos. É a atividade de maior responsabilidade nos procedimentos de Gestão contratual, em que o Fiscal deve exercer um acompanhamento zeloso e diário sobre as etapas/ fases da execução contratual, tendo por finalidade verificar se a Contratada vem respeitando a legislação vigente e cumprindo fielmente suas
obrigações contratuais com qualidade.
GLOSA
É a eventual observação quanto ao cancelamento, parcial ou total, de parcelas ou valores, por ilegais ou indevidos.
APOSTILA
Apostila é a anotação ou registro administrativo que pode ser:
• Feita no termo de contrato ou nos demais instrumentos hábeis que o substituem, normalmente no verso da última página do contrato;
• Juntada por meio de outro documento ao termo de contrato ou aos demais instrumentos hábeis.
A apostila pode ser utilizada nos seguintes casos:
• Variação do valor contratual decorrente de reajuste previsto no contrato;
• Compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento;
• Empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido.
(Manual de Licitações e Contratos do TCU, p.271)
TERMO ADITIVO
Os contratos administrativos podem ser modificados nos casos permitidos em lei. Essas modificações são formalizadas por meio de instrumento usualmente
denominado termo de aditamento, comumente denominado termo aditivo.
O termo aditivo pode ser usado para efetuar acréscimos ou supressões no
objeto, prorrogações, repactuações, além de outras modificações admitidas
em lei que possam ser caracterizadas como alterações do contrato.
Os termos aditivos devem ser numerados sequencialmente.
(Manual de Licitações e Contratos do TCU, p.268)
EQUILÍBRIO ECONÔMICO–FINANCEIRO
A equação econômico-financeira do contrato é a relação de equivalência formada entre o encargo definido pela Administração (objeto) e o preço (proposta) ofertado pelo licitante. A manutenção da condição de equilíbrio
da equação econômico-financeira durante todo o contrato tem fundamento
constitucional, de acordo com o disposto no art. 37, Inciso XXI – Constituição da República. O reequílibrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas as circunstâncias elencadas na letra “d” do Inc.II do art.65, da Lei nº 8.666/93. (Orientação Normativa/ AGU nº 22, de 1º/04/2009 – DOU de 07/04/2009)
A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser
utilizada nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de
mão de obra, desde que observado o interregno mínimo de um ano das datas
dos orçamentos aos quais a proposta se referir, conforme estabelece o art. 5º do Decreto nº 2.271, de 1997 (art. 37 da IN nº 02/08 – Redação dada pela IN nº 03, SLTI/ MPOG, de 15 de outubro de 2009)
MECANISMOS PARA RECOMPOSIÇÃO DA EQUAÇÃO ECONÔMICA – FINANCEIRA PREVISTOS NA LEI nº 8.666/93: REVISÃO E REAJUSTE
REVISÃO
Recompõe o preço contratado em face da superveniência de eventos imprevisíveis ou, se previsíveis, de consequências incalculáveis – Risco/ Álea
extraordinária.
REAJUSTE LATO SENSU – GÊNERO
Recompõe o preço em face da variação dos custos de produção provocada
especialmente pelo processo inflacionário – Risco/ Álea ordinária.
ESPÉCIES DE REAJUSTE
O valor do contrato pode ser reajustado por mais de uma forma/ espécie:
. Reajuste – Índice financeiro
O preço é reajustado a partir da aplicação do índice financeiro setorial ou
específico previsto no edital e no contrato.
. Repactuação
O preço é reajustado tendo em vista os novos valores de mercado praticados
para cada um dos insumos envolvidos na sua execução, com base na efetiva
demonstração analítica da variação de custos desses componentes, devidamente comprovada pela contratada.