CONCEITO
HISTÓRICO
A
expressão “Departamento de Pessoal” tem um caráter histórico, vindo desde a
época da escravidão, onde os senhores designavam pessoas (conhecidos como
capitães), para cuidar dos escravos a quem viam como máquinas, meros
equipamentos dos quais extraiam o máximo deles.
Com
a evolução dos tempos vieram as empresas, no entanto, não existia legislação trabalhista,
logo os trabalhadores trabalhavam em regime de escravidão e os “patrões” tinham
em mente que precisavam pagar apenas um valor que fosse o “suficiente”, no
entendimento deles, para o sustento da família do trabalhador. Nessa fase o
chefe de pessoal, tinha como atribuição
apenas controlar em uma espécie de ficha ou escrita do pessoal, o valor que o trabalhador
tinha a receber desde sua admissão até o dia de sua saída e também dar ordens,
ou seja, um feitor. Sendo assim a administração tinha apenas uma função
contábil.
A
partir de 1930, no Governo de Getúlio Vargas, as empresa sofrem um impacto perante
a legislação trabalhista, que entre outras, cria o Ministério do Trabalho,
estabelece horário de trabalho para algumas áreas; institui a Carteira
Profissional; cria proteção ao Trabalho da Mulher e do menor; etc. A partir
daí, o chefe de pessoal deixa de ser somente um feitor e contador e passa a ter
uma função também de recrutador, muito embora contratasse o 1º interessado,
tendo apenas que observar as leis vigentes.
Em
1.943 aprovada a CLT pelo Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de maio de 1.943, em vigor
desde 10 de novembro de 1.943, Legislação esta que continua vigorando até os
dias de hoje, a nossa CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Após a Revolução
de 1964, a fase de legalização foi revitalizada, no governo do Marechal Castello
Branco efetua uma ampla reforma na legislação trabalhista brasileira, atingindo
vigorosamente os empregadores. Havia então a necessidade não só de um chefe de depto
de Pessoal, mas sim de um profissional conhecedor da área capaz de orientar o
empregador em face da lei, evitando gastos com indenizações adicionais. Uma
carta data de Janeiro de 1938 dos Arquivos da Cia Holandesa de Tecidos de São
Paulo, mostra bem o fim da concepção de Depto Pessoal, onde a pessoa que a
escreveu queixava-se de ter sido chamado de “chefe do pessoal”, pelo
tesoureiro, “expressão irônica e pejorativa, e, por isso, ofensiva, pois não
sou chefe de ninguém – quanto mais de todos; sou um humilde estudioso e exato
cumpridor dos preceitos e mandamentos legais”. Essa designação generalizou-se e
se firmou com o tempo e passou a ser motivo de vaidade profissional.
Até
hoje ainda temos ainda empresas que mantêm o Departamento Pessoal, no entanto as
empresas vêem percebendo que já não é mais possível tratar a sua organização
apenas como uma máquina, visando apenas o lucro, que seus colaboradores tem
sentimentos e que somente altos salários não satisfazem, que é necessário
investir em qualidade de vida, ou seja, as empresas estão percebendo a
necessidade de trazer cada vez mais o colaborador para perto da
empresa, fazendo investimentos, não visando apenas o retorno imediato e sim uma
motivação para o trabalhador o que seguramente vai retornar para empresa, pois
um funcionário motivado certamente produz mais.
Para
isso sai o Depto Pessoal e entra Recursos Humanos, onde o responsável não tão somente
elabora a folha de pagamento, mas também se responsabiliza por projetos
voltados ao bem estar do funcionário, programas de motivação, investimento em
treinamento de funcionários, dentre outras atribuições voltadas a área humana
da empresa.
“Há três coisas que
nunca voltam atrás: a flecha lançada, a palavra pronunciada e a oportunidade
perdida.”. Provérbio chinês
CONCEITO
DE EMPREGADO
Para
que um colaborador seja considerado empregado é necessário que o mesmo preencha
cinco requisitos básicos:
Continuidade –
O colaborador prestará serviço de forma continua, em horário preestabelecido pelo
empregador;
Subordinação –
O colaborador “deve” obedecer às ordens de seu empregador ou representante
legal;
Onerosidade –
Vem do ônus, ou seja, o colaborador prestará serviço ao empregador mediante
pagamento de um salário;
Pessoalidade –
Apenas o funcionário poderá em relação ao empregador prestar o serviço
contratado, ainda que seu irmão ou primo, seja qualificado.
Alteridade –
O colaborador presta serviço por conta, sem assumir qualquer risco em relação à
dificuldade financeira da empresa, ou seja, pode até ter participação nos
lucros e resultados, mas nunca nos prejuízos.
Fonte: Fundação
IDEPAC