Nos termos da Lei n.º
8.666/93 e da Lei n.º 10.520/02, são modalidades de licitação:
1. Convite
É
a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados
ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três. A sua divulgação
deverá se dar pela afixação, em local apropriado, de cópia do instrumento
convocatório e também por meio de convite enviado a cada um dos convidados,
cuja cópia deve ser apensada ao processo administrativo, nos termos do art. 38,
II, da Lei n.º 8.666/93.
O
convite pode ser utilizado em situações nas quais não exista determinação legal
que obrigue o emprego de outra modalidade e em função dos seguintes limites,
tendo em vista o valor estimado da contratação:
v obras e serviços
de engenharia: até R$ 150 mil
v compras e demais
serviços: até R$ 80 mil
Em
função do teor do art. 22, § 7.º, da Lei n.º 8.666/93, questão fundamental
relacionada à modalidade convite diz respeito ao prosseguimento da licitação
quando não houver, no mínimo, três propostas válidas, assim consideradas
aquelas cuja documentação para habilitação foi aprovada e que a proposta
financeira não contenha vícios passíveis de desclassificação. Em que pese existirem
divergências, tanto na doutrina como na jurisprudência, sobre a questão, o
Tribunal de Contas da União firmou o entendimento sobre a necessidade de
repetição do convite no caso da não obtenção injustificada das três propostas
válidas. Em outras palavras, o convite somente pode prosseguir com menos de
três propostas válidas em casos de manifesto desinteresse dos convidados ou de
limitações do mercado, situações devidamente justificadas no processo. No
convite, cabe a Administração selecionar os participantes da licitação. Essa
escolha, todavia, deve atender ao interesse público, fundamentando-se nos
princípios da impessoalidade e da moralidade. Nesse sentido, JUSTEN FILHO
(2004) afirma que:
“A
faculdade de escolha pela Administração dos destinários do convite deve ser exercida
com cautela, diante dos riscos de ofensa à moralidade e à isonomia. Se a Administração
escolher ou excluir determinados licitantes por preferências meramente subjetivas,
estará caracterizado desvio de finalidade e o ato terá de ser invalidado. A seleção
prévia dos participantes faz-se no interesse da Administração e para a consecução
do interesse público.”
Jurisprudência sobre a
modalidade convite:
v Não se obtendo o
número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a
modalidade convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros
possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no § 7º, do art. 22,
da Lei nº 8.666/1993 (TCU - Súmula 248) obs: As hipóteses citadas referem-se a situações
de limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados.
v Nas licitações na
modalidade convite as empresas convidadas devem pertencer ao ramo de negócio do
objeto da licitação (Acórdão 401/2006-TCU-Plenário).
v Não se deve dar
prosseguimento a processos de licitação na modalidade convite com apenas uma
proposta, sob a argüição de manifesto desinteresse dos convidados ou limitação
do mercado, quando não tiverem sido convidadas todas as empresas do ramo
existentes na região da sede do órgão licitante (Acórdão 401/2006-TCUPlenário).
2. Tomada de preços
É
a modalidade de licitação entre cadastrados ou outros interessados que
atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia
anterior à data fixada para o recebimento das propostas.
Poderá
ser utilizada em situações nas quais não exista determinação legal que obrigue
o emprego de outra modalidade e em função dos seguintes limites, tendo em vista
o valor estimado da contratação:
v obras e serviços
de engenharia: até R$ 1,5 milhão
v compras e demais
serviços: até R$ 650 mil
3. Concorrência
É
a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que comprovem possuir os
requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu
objeto. Deve ser utilizada, qualquer que seja o valor estimado para a
contratação, tanto na compra ou alienação de bens imóveis,
como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais,
admitindo-se neste último caso, observados os limites, a tomada de preços,
quando o órgão
ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite,
quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
Nos
casos em que não exista determinação legal que obrigue o emprego de outra modalidade,
embora possa se utilizar a concorrência independentemente do valor estimado
para a contratação, é recomendável o seu uso acima dos limites a seguir
relacionados:
v obras e serviços
de engenharia: acima de R$ 1,5 milhão
v compras e demais
serviços: acima de R$ 650 mil
Jurisprudência sobre a
modalidade concorrência:
v Não há
necessidade de utilização da modalidade concorrência para concessões administrativas
de uso (a exemplo das cessões de cantina e restaurante), as quais conferem ao
titular do contrato um direito pessoal de uso do bem público, privativo e intransferível.
(Decisão 17/2001-TCU-Plenário). Salienta-se, contudo, que embora não seja
obrigatório o uso de concorrência, faz-se necessário realizar licitação para concessão
de restaurante e cantina, bem como para a instalação de máquinas de venda de
café, de refrigerantes e de terminal eletrônico de banco (TCU – Acórdão 99/2005
– Plenário e TCU - Acórdão 1701/2005 - Segunda Câmara)
v Nos procedimentos
licitatórios da modalidade concorrência deve se observar o disposto no art. 22,
§ 1.º, da Lei n.º 8.666/93, que não prevê a distinção entre cadastrados e não
cadastrados nos registros cadastrais da Administração (Acórdão 108/1999-TCU-Plenário)
4. Concurso
É
a modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou
artístico, entre quaisquer interessados, por meio da instituição de prêmios ou
remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital.
Deverá
ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado
no edital, no qual deverá haver indicação para:
I
– a qualificação exigida dos participantes;
II
– as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;
III
– as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.
5. Leilão
É
a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens
móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação
de bens imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de
dação em pagamento,
a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
6. Pregão
É
a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, independentemente
do valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por
meio de propostas e lances. Pode ser realizado na forma presencial, com o
comparecimento dos licitantes na sessão pública, ou na forma eletrônica, que
envolve a utilização de recursos de tecnologia da informação. O pregão foi
instituído, no âmbito da União, pela Medida Provisória n.º 2.026, de 04.05.2000,
que, após várias reedições e aperfeiçoamentos foi convertida na Lei n.º 10.520,
de 17.07.2002, normativo que estendeu a modalidade a todos os órgãos e
entidades da Administração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Na esfera federal, os Decretos n.º 3.555, de 08.08.2000, e n.º 5.450, de
31.05.2005, regulamentam a matéria, sendo o último específico para a forma
eletrônica. A utilização do pregão está condicionada à contratação de bens e
serviços comuns, que, nos termos da Lei n.º 10.520/02, são aqueles cujos
padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo
edital, por meio de especificações usuais no mercado. Esses bens e serviços
devem ter como característica, portanto, além da sua disponibilidade no
mercado, o fato de poderem ser comparáveis entre si, de modo a permitir a
decisão de compra com base no menor preço.
Na
esfera federal, com a edição do Decreto n.º 5.450/05, passou a ser obrigatório
o uso do pregão nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns, sendo
preferencial a forma eletrônica. Outro normativo que trouxe importantes
mudanças com relação ao emprego da modalidade foi o Decreto n.º 5.504/05, que
exigiu a utilização do pregão, preferencialmente na forma eletrônica, para
entes públicos ou privados, nas contratações de bens e serviços comuns, realizadas
em decorrência de transferências voluntárias de recursos públicos da União, por
meio de convênios ou instrumentos congêneres, ou consórcios públicos, o que
obrigará a adoção da modalidade por praticamente todos os entes federados na
gestão de recursos dessa natureza. O pregão não se aplica às contratações de
obras, às locações imobiliárias e às alienações em geral. Com relação aos
serviços de engenharia, embora seu uso seja vedado pelo art. 5.º, do Anexo I,
do Decreto n.º 3.555/00, já houve posicionamentos do Tribunal de Contas da
União quanto à possibilidade de adoção da modalidade em situações nas quais
tais serviços possam ser considerados comuns, a exemplo do Acórdão n.º 817/2005
- Primeira Câmara, que considerou legal a utilização do pregão para a aquisição
e a instalação de sistemas de ar condicionado do tipo split. É possível,
também, nos termos do Anexo II, do Decreto n.º 3.555/00, o emprego do pregão
nas contratações de serviços de manutenção predial.
Pregoeiro e equipe de apoio:
Pregoeiro
é o servidor designado para conduzir a licitação da modalidade pregão. Ele conta
com o auxílio de uma equipe de apoio, que deverá ser integrada em sua maioria
por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente
pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
As atribuições do pregoeiro
incluem:
I
– o credenciamento dos interessados;
II
– o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de
habilitação;
III
– a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a
classificação dos proponentes;
IV
– a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou
do lance de menor preço;
V
– a adjudicação da proposta de menor preço;
VI
– a elaboração de ata;
VII
– a condução dos trabalhos da equipe de apoio;
VIII
– o recebimento, o exame e a decisão sobre a admissibilidade dos recursos;
IX
– o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à
autoridade superior, visando à homologação e à contratação.
Fases do pregão
- Fase interna:
Requisição
do objeto
Justificativa
para a contratação
Autorização
para realização do certame
Disponibilidade
de recursos orçamentários
Elaboração
e aprovação do termo de referência
Designação
do pregoeiro e da equipe de apoio
Elaboração
e aprovação do edital
Parecer
jurídico
- Fase externa:
Publicação
do aviso contendo o resumo do edital
Abertura
da sessão
Credenciamento
Entrega
dos envelopes (propostas e documentação)
Abertura
das propostas
Classificação
das propostas
Lances
verbais sucessivos
Exame
da aceitabilidade da oferta
Negociação
com o licitante vencedor da fase de lances
Habilitação
Declaração
do vencedor
Recursos
Adjudicação
e homologação
Jurisprudência sobre a
modalidade pregão:
v Na ata de
realização do pregão devem ser registradas as negociações realizadas pelo
pregoeiro com vistas à obtenção de melhores preços para a Administração, mesmo
que não ocorra redução do preço inicialmente proposto (Acórdão 1.886/2005-TCU-Segunda
Câmara).
v É vedada a
fixação de prazo para a fase de lances do pregão (Acórdão 2.255/2005–TCU-Segunda
Câmara).
v É necessária a
capacitação específica do pregoeiro (Acórdão 1968/2005–TCU Primeira Câmara).
v É possível o uso
do pregão em serviços de engenharia, desde que esses serviços possam ser
considerados comuns (Acórdão 817/2005–TCU-Primeira Câmara).
v É possível o uso
do pregão para serviços de manutenção predial (Decisão 343/2002–TCU–Plenário).
v
É
legal a realização de licitação na modalidade pregão para aquisição de
veículos, dando como parte do pagamento bens inservíveis para a Administração
(Acórdão n.º 277/2003-TCU-Plenário-Voto do Ministro Relator)
FONTE: SPINELLI,
Mário Vinícius Claussen. <http://www.licitaweb.com>, 2008; MOTTA, Carlos
Pinto Coelho. Eficácia nas licitações e contratos. 10.ª Ed. Belo Horizonte-MG: Livraria
Del Rey Editora Ltda, 2005; LICITAÇÕES E CONTRATOS: Orientações Básicas. 3.ª
Ed. Tribunal de Contas da União.Brasília: TCU, 2006.