RESCISÃO
Os
tipos de rescisões mais comuns são: Demissão, Pedido de Demissão e Término de Contrato.
Aos funcionários que tiverem contrato firmado com a empresa, por um período
igual ou superior a um ano, o recibo de quitação só será válido quando feito
com a assistência do respectivo Sindicato, ou perante a autoridade do
Ministério do Trabalho, independente do desligamento ter sido ou não a pedido
do empregado.
No
recibo de quitação ou Termo de Rescisão, qualquer que seja o motivo de desligamento,
deve ter especificado a natureza de cada parcela paga ao empregado e seu respectivo
valor, sendo válido somente a quitação das parcelas discriminadas.
DEMISSÃO
Demissão
é quando o desligamento do funcionário ocorre por iniciativa do empregador,
podendo ser por justa causa ou sem justa causa.
DEMISSÃO
POR JUSTA CAUSA
Conforme
preceitua o Artigo 482 da CLT, o funcionário pode ser demitido por justa causa pelos
seguintes motivos:
Artigo 482
a)
ato de improbidade;
b)
incontinência de conduta ou mau procedimento;
c)
negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e
quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o
empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d)
condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão
da execução da pena;
e)
desídia no desempenho das respectivas funções;
f)
embriaguez habitual ou em serviço;(*)
g)
violação de segredo da empresa;
h)
ato de indisciplina ou de insubordinação;
i)
abandono de emprego;
j)
ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa,
ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa,
própria ou de outrem;
k)
ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador
e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de
outrem;
l)
prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único -
Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática,
devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra
a segurança nacional. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 3 , de 27-01-66,
DOU 27-01-66) .
Nos
casos do item f (embriaguez habitual ou em serviço), cada vez mais o RH tem encaminhado
o funcionário para tratamento, por interpretarem o alcoolismo como doença e não
um motivo para demissão.
Comentários referente ao Art. 482
da CLT efetuado pelo Dr. Mário A. Hessel:
O
termo “justa causa” designa um ato ilícito cometido pelo empregado, seja pela violação
objetiva de uma obrigação legal ou contratual ou até mesmo por sua simples omissão.
A
caracterização da “justa causa” deve respeitar o disposto no Artigo 482 da CLT.
Todavia,
compete ao Empregador observar certas cautelas que podem se apresentar como limitadores
da justa causa, como por exemplo: a reação do empregador deve ser imediata, dentro
de um tempo razoável para apuração dos fatos, sob pena de caracterizar o perdão
tácito ao ilícito cometido pelo empregado.
Improbidade:
São atitudes “que revelam claramente desonestidade, abuso, fraude ou má-fé”
(Russomano, Comentários à CLT, art 482).
Incontinência
de conduta ou mau procedimento: Valentin Carrion (Comentários à Consolidação
das Leis do Trabalho, Artigo482), em referência a Dorval Lacerda (em sua obra
Falta Grave) diz que “incontinência estaria restrita ao campo do abuso ou
desvio da sexualidade, quando afetar o nível de moralidade média da sociedade, revestindo
ofensa ao pudor...”, enquanto que, “no mau procedimento, o empregado pretende
causar um prejuízo, real ou potencial, dolosamente, por má-fé;”.
Negociação habitual:
A prática habitual do empregado em exercer qualquer atividade que não seja a
inerente ao seu contrato de trabalho, pode caracterizar-se como concorrência efetiva
ou provocar prejuízo ao próprio trabalho ou de seus colegas.
Condenação Criminal:
A simples condenação criminal do empregado impossibilita o cumprimento do
contrato de trabalho.
Desídia:
A constante prática de atos que evidenciam a negligência do trabalhador para com
as suas obrigações contratuais, como ausências constantes e não justificadas,
excessivos atrasos no cumprimento do horário de trabalho ou excesso de erros em
seus afazeres, caracterizam a desídia.
Embriaguez habitual ou em serviço:
Embriaguez habitual, seja alcoólica ou por qualquer outro tipo de tóxico, pode
transformar o empregado numa pessoa incapaz de cumprir com suas funções,
vulnerável a acidentes do trabalho, além de problemas de convívio com os demais
funcionários.
Violação de Segredo da Empresa:
Caracteriza-se pela divulgação de fatos ou informações que possam causar
prejuízos à Empresa.
Indisciplina ou insubordinação:
O não cumprimento ao regulamento do Empregador constituí ato de indisciplina, e
por sua vez, o não atendimento às ordens do Empregador ou de seu preposto,
constituí ato de insubordinação.
Abandono de Emprego:
A jurisprudência fixou em 30 dias a ausência injustificada do empregado.
Todavia, esse prazo poderá ser menor, se ficar provado a intenção do empregado em
abandonar o emprego.
Ato lesivo da honra e boa fama:
Salvo a legítima defesa, atitudes que ofendam, agridam ou desrespeitem os
colegas de trabalho ou o empregador constituem motivo de justa rescisão. Atos
lesivos contra o empregador, mesmo que praticados fora do ambiente de
trabalhado, constitui justo motivo para rescisão.
Jogos de azar:
Toda e qualquer prática constante de jogos de azar poderá constituir-se em
motivo para justa causa.
O funcionário desligado por justa
causa, terá os seguintes direitos a receber:
a)
Saldo de Salário
b)
Férias Vencidas (se houver)
c)
1/3 de férias
DEMISSÃO
SEM JUSTA CAUSA
Demissão
sem justa causa, é o desligamento do funcionário por iniciativa do empregador,
sem que este tenha dado o motivo justo para a rescisão.
Art. 487 CLT -
Não havendo prazo estipulado, a parte que sem justo motivo, quiser rescindir o
contrato, deverá avisar a outra da sua resolução, com a antecedência mínima de:
II
-30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de
12 (doze) meses de serviço na empresa. (Inciso remunerado e alterado pela Lei n.º
1.530 , de 26-12-51, DOU 28-12-51)
§
1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos
salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse
período no seu tempo de serviço.
Logo,
para dispensa sem justa causa, podemos ter dois tipos de aviso prévio, o trabalhado
ou indenizado.
AVISO
PRÉVIO TRABALHADO
No
caso do aviso prévio trabalhado, da data em que o empregador comunicar o funcionário
o contrato será reincidido após 30 dias.
Conforme
o Art. 488 da CLT, durante o curso do aviso, o horário de trabalho normal do funcionário
será reduzido em duas horas diárias ou caso seja vontade do funcionário poderá faltar
7 (sete) dias corridos, sem prejuízo do salário integral.
AVISO
PRÉVIO INDENIZADO
No
caso do empregador, dispensar o funcionário do cumprimento do aviso prévio de 30
dias, será devido ao empregado a remuneração integral, acrescida do reflexo de
horas extras, adicional noturno e comissões, e ainda os dias de aviso
indenizado, deverão contar para tempo de serviço, férias e 13º salário.
Direitos dos funcionários, dispensados
sem justa causa, o empregado terá direito a:
Saldo
de Salário
Férias
Proporcionais
Férias
Vencidas (se houver)
Mínimo
de 1/3 de Férias (Art 7º, inciso XVII da Constituição);
13º
salário
No
caso de aviso indenizado, será devido também:
Aviso
Prévio Indenizado (Art. 487 da CLT)
1/12
de 13º Salário Indenizado
+
1/12 de férias proporcionais
Além
desses valores, deverá ser recolhido a GRFC (Guia de Recolhimento Rescisórios do
FGTS e da Contribuição Social) junto a Caixa Econômica Federal, até o dia de
pagamento da rescisão. Com os seguintes valores :
FGTS
Mês anterior (caso o mesmo ainda não tenha sido recolhido na SEFIP);
FGTS
sobre o mês da Rescisão; FGTS sobre a parte Indenizada (se Houver);
Multa
do FGTS 40% (saldo da conta + 8% da base de cálculos que geraram os valores acima).
PEDIDO
DE DEMISSÃO
No
pedido de demissão, teremos também a opção “com justa causa”, conforme preceitua
o Artº 483 da CLT, mas como este caso é raro, iremos tratar apenas do pedido de
demissão sem justa causa.
Em
se tratando de Pedido de Demissão, vigora também o Art. 487 Parágrafo. 2º, conforme:
Art. 487 -
Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o
contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
§
2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito
de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. Neste caso
teremos também dois tipos de pedido de demissão: Trabalhado ou Descontado.
PEDIDO
DE DEMISSÃO POR PARTE DO FUNCIONÁRIO
O
funcionário que pedir demissão terá que dar um aviso prévio para o empregador
de 30 dias, neste caso ele não terá o beneficio da redução de 2 horas diárias
ou 7 dias corridos, como ocorre no caso de dispensa sem justa causa, caso o
empregado não queira cumprir o aviso prévio o empregador poderá descontar da
sua rescisão o valor correspondente a um salário.
Direitos do funcionário:
Saldo
de Salário
13º
salário
Férias
Vencidas (se houver)
Férias
Proporcionais
1/3
de férias
TÉRMINO
DE CONTRATO DE TRABALHO
No
caso de contrato de trabalho que tenha prazo estipulado, tanto o empregador
como o empregado, poderão rescindir o contrato, inclusive antes do respectivo
término.
Na rescisão por término de contrato
o empregado terá direito a:
Saldo
de Salário
Férias
Proporcionais
1/3
de Férias
13º
Salário Proporcional
Além do recolhimento da GRFC, tal
qual o caso de dispensa sem justa causa, mas com os respectivos códigos de
saída:
CÓDIGO
SITUAÇÃO
I1
- Rescisão, sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive a rescisão
antecipada de contrato a termo.
I2
- Rescisão, por culpa recíproca ou força
maior.
I3
- Rescisão por término de contrato de trabalho por prazo determinado.
I4
- Rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho do trabalhador doméstico,
por iniciativa do empregador.
L
- Outros motivos de rescisão do contrato de trabalho
RESCISÃO
ANTECIPADA DE CONTRATO - DEMISSÃO
No
caso de rescisão antecipada motivada pelo empregador, além das verbas acima descritas,
será devido também o Art. 479, conforme abaixo:
Art. 479 CLT-
“Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa,
despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por
metade, a remuneração a que teria direito, até o término do contrato”.
Cálculo:
Art.
479 = ((salário mensal / 30) * dias restantes) / 2
Funcionário
com salário de R$ 1.000,00, dispensado 10 dias antes do termino do contrato.
Art.
479 = ((1.000,00 / 30) * 10) /2
Art.
479 = (33,33 * 10) / 2
Art.
479 = (333,33) / 2
Art.
479 = 166,66
RESCISÃO
ANTECIPADA DE CONTATO – PEDIDO DE DEMISSÃO
No
caso da rescisão de contrato antecipada motivada pelo empregado, o empregador poderá
descontar o Art. 480 conforme abaixo e não efetuará o depósito do FGTS, através
da GRFC, e sim pelo arquivo SEFIP junto com os demais empregados.
Art. 480 CLT -
Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem
justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos
que desse fato lhe resultarem.
§
1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado
em idênticas condições. (Redação dada pela Lei n.º 6.533, de 24-05-78 ,DOU
26-05-78) O cálculo do Artigo 480 é exatamente igual ao cálculo do artigo 479
PRAZO
PARA PAGAMENTO DA RESCISÃO
Aviso
prévio Trabalho ou término de contrato – dia seguinte ao último dia trabalhado Aviso
Prévio Indenizado, descontado ou término de contrato antecipado – 10 dias após
a comunicação.
HOMOLOGAÇÃO
O
empregador deverá homologar a rescisão do empregado, com mais de um ano de empresa,
sendo que o prazo do aviso prévio indenizado deve ser computado como tempo de serviço.
A falta de homologação considera o pagamento da rescisão não feito e, consequentemente,
obrigará a empresa a novo pagamento.
No
ato da rescisão contratual, é necessária a presença do empregador e empregado. O
empregado, excepcionalmente, pode ser representado por um procurador legalmente
constituído, com poderes para dar e receber quitação, enquanto que o empregador
pode ser representado por preposto.
A
homologação é obrigatória, e não se confunde com a conciliação previa. O menor
de 18 anos deve estar acompanhado de seu representante legal, que assinará conjuntamente
a homologação.
Os documentos necessários para a
homologação são:
a)
Termo de Rescisão do contrato de Trabalho em 4 vias, com a seguinte observação inscrita
em letras maiúsculas no rodapé. ASSISTÊNCIA NA RESCISÃO CONTRATUAL É GRATUITA;
b)
Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com anotações devidamente atualizadas;
c)
Registro de empregados e livro, ficha ou cópia dos dados obrigatórios de
registro, quando informatizado;
d)
Comprovante de aviso prévio, se tiver sido um pedido de demissão quando for o
caso;
e)
Cópia do acordo ou convenção Coletiva do Trabalho ou sentença Normativa;
f)
As duas últimas GRE – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
– FGTS, ou estado atualizado da conta vinculada;
g)
Comunicação de Dispensa – CD, para fins de habilitação do seguro-desemprego na hipótese
de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, por parte do empregador;
Exame
médico demissional das verbas rescisórias.