CONCEITO.
Inicialmente
temos como ponto principal efetuarmos um cálculo básico da folha de pagamento,
que se divide em duas partes, a saber: Proventos e Descontos. Existem vários
tipos de remuneração, neste módulo trataremos dos seguintes: MENSALISTAS,
HORISTAS E COMISSIONADOS.
Informações
Básicas para calcular o valor devido ao funcionário
Salário - O salário base será aquele definido
pelo empregador no ato da contratação, existem vários tipos de salário, como:
por mês (mensalista), por hora (horista), por comissão (comissionado), entre
outros.
Remuneração: Entende-se como remuneração o salário
acrescido dos adicionais, como por exemplo: Horas Extras, Adicional de
Periculosidade, Adicional de Insalubridade e Outros...
Jornada Mensal (JM): É a quantidade
de horas trabalhas por mês pelo colaborador, como padrão esta jornada é de 220
horas por mês, podendo variar conforme a profissão a que pertence, como por
exemplo: Telefonista que trabalha 36 horas semanais, logo, 180 horas por mês.
Neste curso iremos efetuar os cálculos das folhas dos tipos de salários mais
comuns, mensalista e horistas.
Jornada Diária (JD): Para
encontrarmos a quantidade de horas que o colaborador trabalha por dia, iremos
dividir a Jornada Mensal por 30, logo, teremos a seguinte fórmula:
JD = JM / 30
Ex. : Para uma
jornada Mensal de 220 horas
JD = 220 / 30
JD = 7.3333
(diário)
Proventos
Adicional
Noturno Adicional de Periculosidade E outros...
Horas Extras
Adicional de Salário Família Insalubridade
Salário
Valor devido e
pago diretamente pelo empregador a todo funcionário pelo serviço prestado.
Existem vários tipos de salários sendo que os mais comuns são:
Mensalista
Funcionário
mensalista, é aquele que no momento da contratação tem seu salário definido por
mês. Para calcularmos a folha de um funcionário mensalista, além do salário mensal,
precisaremos de mais duas informações básicas, a saber:
a) Salário Dia
(SD)
b) Salário Hora
(SH)
A partir do
momento que tivermos estas informações, será possível calcularmos saldo de
salário, faltas, horas extras, atrasos, etc...
Encontrando o Salário Dia (SD):
Para
encontrarmos o salário dia utilizaremos a seguinte fórmula:
SD = Salário
Mensal (SM) / 30 (dias padrão no mês)
Ex.: SD => SM
/ 30
SD => 1500,00
/ 30 => SD = 50,00
Encontrando o Salário Hora (SH):
Para
encontrarmos o salário hora utilizaremos a seguinte fórmula:
SH = Salário
Mensal (SM) / Jornada Mensal (HM)
Ex.: SH => SM / JM
SH => 1500,00 / 220 => SH = 6,82
Para
encontrarmos o valor que será devido ao mensalista como saldo de salário
faremos o seguinte cálculo:
Salário Mensal /
30 x Dias Trabalhados (DT)
Observação: Funcionário contratado como mensalista
não recebe o dia 31, logo a divisão será sempre por 30 e a contagem de dias
também será até o dia 30, inclusive no mês de fevereiro.
Admitindo-se que
um funcionário foi admitido no dia 05/Jan teremos o seguinte :
Saldo de Salário
= (SM / 30) x DT
Saldo de Salário
= 1000,00 / 30 x 26
Saldo de Salário
= 866,67
Horistas
Para calcularmos
a folha de um funcionário horista, além do salário hora, precisaremos de mais
uma informação básica, e uma outra que será utilizada quando formos efetuar o
calculo de férias e 13º salário.
a) Salário Dia
(SD)
b) Salário
Mensal (SM)
A partir do
momento que tivermos estas informações, nos será possível calcular: faltas, horas
extras, atraso, etc.
Encontrando o Salário Dia (SD):
Para
encontrarmos o salário dia utilizaremos a seguinte fórmula:
SD = Salário
Hora (SH) x JD
Ex.: SD => SH x JD
SD => 5,00 x 7.3333 => SD = 36,67
Encontrando o Salário Mensal (SM):
Para
encontrarmos o salário mensal utilizaremos a seguinte fórmula:
SM = Salário
Hora (SM) x Jornada Mensal (JM)
Ex.: SM => SH x JM
SM => 5,00 x 220 => SM = 1.100,00
O Funcionário
horista, diferente do mensalista, deverá receber na integra os dias do mês, ou
seja 28, 30 ou 31, e ainda deverá ser destacado os Dias Úteis e o DSR (
descanso semanal remunerado). Encontrando os Dias Úteis (DU): Total de Dias do
Mês (ou total de dias contando a partir da data de Admissão, caso seja admitido
naquele mês) menos Domingos e Feriados.
DU = DM – DSR
Ex: Mês 07 – DU
= 31 – 5 => DU = 26
DSR ( Descanso
Semanal Remunerado)
DSR é igual a
quantidade de domingos e feriados.
Mês 07 = 5
Comissionado
Funcionário
contratado com um percentual sobre o valor das vendas. Em alguns casos os
funcionários comissionados podem ter também uma remuneração fixa. Neste caso
para calcular a parte fixa segue-se o exemplo citado no cálculo do mensalista.
Ao funcionário que recebe comissão será devido o DSR sobre a mesma, para
efetuar o cálculo do DSR, devemos proceder da seguinte forma:
DSR Comissão =
Valor da Comissão / DU (dias úteis) x (DSR) Domingos e Feriados.
Ex: Funcionário
teve uma comissão de R$ 1.500,00 em um mês de 25 dias úteis e 5 feriados Logo:
DSR Comissão =
(1.500,00 / 25) x 5 DSR
DSR Comissão =
60 x 5 DSR
DSR Comissão =
R$ 300,00
As convenções
coletivas de trabalho determinam um valor mínimo de remuneração para os
funcionários, em algumas vezes definidas pela função que exerce, principalmente
quando o funcionário recebe por comissão, neste caso se o valor da comissão
auferida no mês, mais o DSR, mais o salário fixo, for menor ao piso da
categoria, o funcionário deverá receber a garantia de comissão.
Cálculo da Garantia:
Garantia de
Comissão = Piso Salarial - (salário fixo + comissão + DSR comissão)
Imaginemos as
seguintes informações:
Piso da
categoria = R$ 700,00
Salário Fixo =
R$ 0,00
Comissão = R$
400,00
DSR Comissão =
R$ 80,00
Logo:
Garantia de
Comissão = 700,00 - (0 + 400,00 + 80,00)
Garantia de
Comissão = 700,00 - 480,00
Garantia de
Comissão = 220,00
Para encontrar o
salário hora do funcionário comissionado, devemos: (salário fixo + comissão +
DSR comissão + Garantia de Comissão) / horas mensais Utilizando os valores
anteriores, teremos:
SH = ( 0 +
400,00 + 80,00 + 220,00) / 220
SH = 700,00 /
220,00
SH = 3,18
Para encontrar o
salário dia do funcionário comissionado, devemos (somar , salário fixo+
comissão + DSR comissão + Garantia de Comissão) / 30 Utilizando os valores
anteriores, teremos:
SD = (0 + 400,00
+ 80,00 + 220,00) / 30
SD = 700,00 / 30
SD = 23.33
Horas extras
A jornada normal
de trabalho do funcionário poderá ser acrescida em duas horas, mediante acordo
escrito entre empregado e empregador ou mediante acordo coletivo ou convenção
coletiva de trabalho, sendo essa jornada paga obrigatoriamente acrescida no mínimo
em 50% sobre o valor da hora normal pelo empregador.
Cálculos de Horas Extras (H.E):
Exemplos: SH =
15,50 Qtde de Horas Extras= 10 Perc. HE= 70%
Fórmula: SH x
(Qtde de Horas Extras x (1+ Percentual de horas Extras)
H.E = 15.50 x (10 x (1 + 70))
HE = [15,50 x (10 x 1,70)
H.E = [15,50 x 17]
H.E = 263,50
D.S.R Hora
Extra: Sobre o valor da hora extra é devido o reflexo sobre o Repouso Semanal
Remunerado, para calculá-lo iremos utilizar a seguinte fórmula:
Valor das horas extras (HE) / Dias Úteis x DSR.
Considerando os
valores acima, e um mês com 25 dias úteis e 5 DSR, teremos:
HE = 263.50
DSR HE = (263,50 / 25) x 5
DSR HE = 52,70
Adicional
noturno
O adicional
noturno é devido aos funcionários que trabalhem no horário compreendido entre
as 22:00 e as 05:00 da manhã do outro dia. A hora de serviço noturno é reduzida
a 52 minutos e 30 segundos. O percentual de Adicional Noturno é de no Mínimo de
20%. O cálculo da Adicional Noturno é semelhante ao da Hora Extra, a saber:
Nota: 01 minuto noturno equivale a
aproximadamente 1.1472 minutos (52,30 / 60). Cálculo do Adicional Noturno
(A.N): [Qtde de Horas x (% A.N)] x SH
Exemplos:
SH = 15,50
Qtde de Horas =
120
Percentual de
Adic. Noturno= 20%
A.N = [120 x
(20/100)] x 15.50
A.N = [120 x
(0,20)] x 15.50
A.N = [24 x
15.50]
A.N = 372,00
Quando o
adicional noturno não for calculado sobre o total de horas do mês (220), ou salário,
como nos exemplos acima, será devido também o DSR Ad. Noturno, a saber:
Valor do Ad. Noturno / Dias Úteis x DSR.
Considerando os
valores acima, e que o mês teve 25 dias úteis e 5 DSR, teremos:
A.N = 372,00
DSR A.N =
(372,00 /25) x 5
DSR A.N = 74,40
Adicional de
Insalubridade
O adicional de
Insalubridade é devido aos funcionários, cuja atividade profissional esteja
exposta a agentes nocivos a sua saúde, acima dos limites de tolerância fixados
em razão da natureza, da intensidade do agente e do efeito. (Norma Regulamentadora
nº 7) NR-7
Existem três
Graus de Insalubridade:
Grau Mínimo –
10% do salário mínimo vigente;
Grau Médio – 20%
do salário mínimo vigente;
Grau Máximo –
40% do salário mínimo vigente;
A definição da
existência da insalubridade e o grau da mesma, serão definidos por laudo técnico,
através da área de segurança do trabalho, em que o valor devido será
proporcional à quantidade de dias trabalhados.
Adicional de
Periculosidade
O adicional de
periculosidade é devido aos funcionários, que na forma da regulamentação
aprovada pelo Ministério do Trabalho, no exercício de suas atividades estejam
em contato permanente com inflamáveis, eletricidade ou explosivos em condições de
risco.
O empregado que
laborar em condições de periculosidade receberá um adicional de 30% sobre o
salário que percebe, esse percentual não será devido sobre participação nos lucros
ou premiações, este será proporcional à quantidade de dias trabalhados no mês.
Caso o
funcionário trabalhe em ambiente insalubre e periculoso só terá direito a um dos
adicionais, ou seja, aquele que for maior.
Salário família
O Salário
Família é o valor fixado pela Previdência Social (INSS), proporcional aos dias
trabalhados nos meses de Admissão e Demissão. Faz jus ao Salário Família, o funcionário
cujo salário mensal, mais os adicionais, não atinjam o limite estipulado, e esteja
com a documentação exigida por lei em dia com o departamento pessoal ou RH, será
devido uma quota para cada filho, válida até 14 (quatorze anos) ou os filhos
inválidos de qualquer idade.
Importante: O
valor do salário família é pago pelo INSS, em forma de dedução da GPS da
empresa.
Descontos
INSS (Valor Rec.
A Contribuição Sindical Vale Transporte E outros...
Previdência
Social) (1 vez por ano março)
IRRF (Imposto de
Faltas Atrasos Renda)
Faltas, atrasos
e saídas antecipadas injustificadas
Faltas, atrasos
e saídas antecipadas injustificadas, correspondem ao desconto em folha de
pagamento do funcionário, referente período que o mesmo esteve ausente da empresa.
Os dias correspondentes às faltas, serão computados para efeito de férias e 13º
salário e deverão ser lançados em dias. Já os atrasos e saídas antecipadas,
deverão ser lançados em horas e não serão computados para efeito de férias e
13º salário.
Em se tratando
de funcionários horistas, além dos dias de faltas injustificadas, horas dos
atrasos e saídas antecipadas, devemos efetuar também o desconto do DSR correspondente
a semana da falta ou atraso.
Conforme
preceitua a Lei 605/49 artigos 6 e 7 respectivamente. Os dias correspondentes ao
desconto do DSR não serão computados para efeito de férias e 13º salário.
Mensalista e
Comissionado
Imaginando que
um funcionário tenha uma remuneração de R$ 660,00 por mês, teremos o seguinte:
SD = 660,00 / 30
=> 22,00 (Salário dia)
SH = 660,00 /
220,00 => 3,00 (Salário hora)
Qtde de faltas
=>2 dias Qtde de Atrasos e Saídas Antecipadas => 5 Horas
Faltas = SD x
qtde de faltas Atrasos e Saídas = SH x qtde de Horas
Faltas = 22,00 x
2 Atrasos e Saídas = 3,00 x 5
Faltas = 44,00
Atrasos e Saídas = 15,00
Horistas
Imaginando que
um funcionário tenha uma remuneração de R$ 3,00 por Hora, teremos o seguinte:
SH = 3,00
SD = 3,00 x
7.3333 => 22,00 (Salário dia)
Qtde de faltas
=>2 dias Qtde de Atrasos e Saídas Antecipadas => 5 Horas
Faltas = SD x
qtde de faltas Atrasos e Saídas = SH x qtde de Horas
Faltas = 22,00 x
2 Atrasos e Saídas = 3,00 x 5
Faltas = 44,00
Atrasos e Saídas = 15,00
No cálculo das
faltas, atrasos e saídas antecipadas, não existe diferença entre mensalista,
comissionado e horista.
A grande
diferença está no desconto das Faltas DSR, que no caso do horista o funcionário
perde o direito aos DSR’s da semana, neste caso teremos que verificar se as
faltas e atrasos foram na mesma semana ou em semanas diferentes e quantos
domingos e feriados existiram na semana da falta e ou atraso. O desconto DSR não
poderá ser lançado juntamente com as Faltas Normais, logo deve-se utilizar
eventos distintos.
Exemplo: Duas faltas na mesma semana com apenas
1 DSR na semana, usando os mesmos valores de salário dia, teremos:
Faltas DSR = SD
x 1 Faltas DSR = 22,00
Importante: Ao apontar o ponto o profissional do
Depto de Pessoal, deverá observar as faltas injustificadas e comunicar o seu
superior ou encarregado da seção do funcionário para que seja tomada a devida
providências, como advertência, suspensão, entre outras como julgarem
necessário.
Contribuição
Sindical
A contribuição
Sindical corresponde ao desconto de 1/30 sobre a remuneração do funcionário,
este desconto ocorre normalmente no mês de março de cada ano. Já o recolhimento
por parte da empresa será no mês de abril de cada ano. Ocorrendo admissão do
funcionário após o mês de março, o depto pessoal deverá observar na carteira
profissional se a empresa anterior já efetuou o desconto, caso a reposta seja
negativa, a empresa deverá proceder com o desconto no mês seguinte à admissão
do funcionário.
Os profissionais
pertencentes a conselhos regionais, podem efetuar o recolhimento direto ao
conselho, neste caso, para que o mesmo não sofra o desconto em folha deverá apresentar
ao DP, cópia da guia autenticada pelo banco, documento este que deverá ser arquivado
na pasta do funcionário.
Vale Transporte
Para os
funcionários que optarem pela utilização do vale transporte, a empresa poderá descontar
na sua folha de pagamento até 6% do salário do funcionário, desde que este não supere
o valor do Vale Transporte entregue ao funcionário.
Exemplo:
V.T. Entregue R$
74,80 V.T. Entregue R$ 74,80
Salário R$
500,00 Salário R$ 2.000,00
6% do Salário R$
30,00 6% do Salário R$ 120,00
Desc. V.T. R$
30,00 Desc. V.T. R$ 74,80
INSS
O INSS é a
contribuição devida a Previdência Social, por todo empregado inclusive o doméstico,
os percentuais variam conforme o salário de contribuição, limitado a um teto máximo,
podendo ser de 8%, 9% e 11% (em tabela definida pelo o INSS).
Observação:
Devido a CPMF as alíquotas vigentes (atualmente) são de 7,65%, 8,65%, 9% ou
11%. A redução da alíquotas devem ser aplicadas para salário-de-contribuição de
até 03 salários Mínimos.
Tabela de
Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalho Avulso
Abril de 2006 Salário-de-Contribuição
Alíquota % Até R$ 840,55 7,65
De R$ 840,56 Até
R$ 1.050,00 8,65
De R$ 1.050,01
Até R$ 1.400,91 9,00
De R$ 1.400,92
Até R$ 2.801,82 11,00
Tabela de
Sálario-família Cota até 14 anos
Até R$ 435,56
22,34
De R$ 435,57 Até
R$ 654,67 15,74
Exemplo:
Proventos
Descontos
Descrição Ref
Valor Descrição Ref. Valor
Salário 30
2000,00 Faltas 1 66,67
H. Extras 50% 10
136,36
D.S.R HE 27,27
Total de
Proventos............................ R$ 2.163,63
Total de
Descontos........................... R$ 66,67
Base de
INSS.................................R$ 2.096,96 (Proventos que incidem INSS - Descontos
(faltas), ou seja, Teto INSS Faixa 4 (de R$ 1.400,78 à R$ 2.801,82)
Valor do INSS
................................ R$ 230,66 (Base do INSS x Alíquota ref. Ao INSS
=2.096,96 x 11%)
IRRF
O Imposto de
Renda é a tributação devida sobre os rendimentos do trabalho assalariado, tais
como: salários, horas extras, adicionais e outras receitas admitidas em lei pela
RECEITA FEDERAL.
Para cálculo do
Imposto de Renda é importante verificar as verbas que sofrem incidências, além
das mencionadas na apostila, podemos verificar outras verbas na Instrução
Normativa SRF nº 15 de 6 de fevereiro de 2001.
Observação: O cálculo do Imposto de Renda será
efetuado sobre o valor recebido pelo funcionário. O cálculo será efetuado
sempre pela data de pagamento, ainda que o mês de referência seja outro.
Devemos observar
com atenção:
a) Para calcular
o IRRF de Férias, deve-se considerar apenas os eventos relativos as férias.
b) Para calcular
o IRRF de 13º Salário, deve-se considerar apenas os eventos relativos a 13º.
c) Para calcular
o IRRF de Salário, deve-se considerar apenas os eventos relativos ao salário.
Observação.: No cálculo do IRRF sobre a folha de
pagamento, devemos verificar o tipo de regime de pagamento da empresa.