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CONCEITO
Licitação
é um procedimento administrativo, prévio à contratação, que visa a escolher a proposta
mais vantajosa para a Administração, com base em parâmetros antecipadamente
definidos.
A
obrigação de licitar está consignada no art. 37, XXI, da Constituição Federal
Brasileira, que fixou o procedimento como compulsório para a contratação de
obras, serviços, compras e alienações, ressalvados os casos especificados na
legislação.
Tal
dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei n.º 8.666, de 21.06.1993,
e alterações. Esses normativos disciplinaram o assunto licitações e contratos
da Administração
Pública de
forma conjunta com outros posteriormente fixados.
Os
Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração
indireta devem adaptar suas normas sobre licitações e contratos ao disposto na
Lei n.º 8.666/93. Por sua vez, as sociedades de economia mista, empresas e
fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelos
entes federados, que têm a prerrogativa de editar regulamentos
próprios,
estão, também, sujeitas às disposições da Lei n.º 8.666/93.
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
Constituição Federal
“Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”
Lei nº 8.666/93
“Art. 3º. A
licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da
isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada
e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa,
da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que
lhes são correlatos.
Lei nº 9.784/99
“Art. 2º.
A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.”
DEFINIÇÕES
Nos termos
da Lei n.º 8.666/93, considera-se:
Obra -
toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução
direta ou indireta;
Serviço - toda atividade destinada a
obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como:
demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação,
adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou
trabalhos técnico-profissionais;
Compra - toda aquisição remunerada de
bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
Alienação - toda transferência de
domínio de bens a terceiros;
Execução
direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos
próprios meios;
Execução indireta - a que o órgão ou
entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
v
empreitada por preço global: quando se
contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
v
empreitada por preço unitário: quando se
contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades
determinadas;
v
tarefa: quando se ajusta mão-de-obra para
pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
v
empreitada integral: quando se contrata um
empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras,
serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada
até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos
os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança
estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para
que foi contratada;
MODALIDADES DE LICITAÇÃO
Representam
o conjunto de regras que devem ser observadas na realização de um determinado
procedimento licitatório.
A escolha
da modalidade deve se dar em função de dois critérios:
a)
Critério qualitativo, em que a modalidade deverá ser definida em função das características
do objeto licitado, independentemente do valor estimado para a contratação.
Ex:
Licitações que visem promover concessões de direito real de uso, nas quais é obrigatório
o uso da modalidade concorrência.
b)
Critério quantitativo, em que a modalidade será definida em função do valor estimado
para a contratação, se não houver dispositivo que obrigue a utilização do critério
qualitativo.
Ex:
Utilização da modalidade tomada de preços para obras com valor estimado de até R$
1,5 milhão.
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Imagens ilustrativa. |
Fonte: AUTOUNIAN, Cláudio Sarian. Obras Públicas:
licitação, contratação, fiscalização e utilização.Belo Horizonte: Fórum, 2007; EMENTÁRIO
DE GESTÃO PÚBLICA. Disponível em <http://groups.google.com.br/group/equipetd>;SPINELLI,
Mário Vinícius Claussen. <http://www.licitaweb.com>, 2008.