Prazos - Fim da vigência contratual
A Área Responsável
pelo Controle dos Contratos deverá encaminhar memorando ao Gestor da Unidade e
ao Fiscal, informando sobre a proximidade do fim da vigência contratual nos seguintes
prazos:
• contratos de
prestação de serviços continuados, que possibilitem sua prorrogação: 04 meses
antes do seu vencimento;
• contratos de
prestação de serviços continuados, que não mais serão prorrogados: 06 meses
antes do seu vencimento;
• contratos diversos
(prestação de serviços não continuados e fornecimentos), que porventura apresentem
algum atraso no seu cronograma de execução e imponham a necessidade de sua
prorrogação: 02 meses antes do seu vencimento.
Nota: tais prazos são
necessários em função das diversas providências a serem tomadas pelo fiscal do
contrato e pelo Gestor da Área Requisitante, a exemplo de:
• análise de preços e
condições de mercado;
• pesquisa de
mercado;
• interesse da
contratada;
• elaboração e/ ou
adequação do Termo de Referência ou Projeto Básico;
• preparação de todos
os documentos em tempo hábil para nova licitação, quando for o caso;
• no caso de
encerramento do contrato, tempo e providências a serem tomadas para
desmobilização da contratada.
Prazos- Prorrogação de vigência
A Área Responsável
pelo Controle dos Contratos deverá comunicar ao Contratado sobre a prorrogação
de contrato, nos casos de serviços continuados ou quando o contrato admitir a
prorrogação de seu prazo de vigência, nos seguintes prazos:
• quando houver
alocação de pessoas para prestação de serviço: 60 dias antes do encerramento do
contrato;
• nos casos de obras
e serviços de engenharia: deverão ser observados os prazos definidos no
cronograma físico-financeiro;
• nos demais casos:
30 dias antes do encerramento do contrato.
Nota: Prorrogação do
prazo de vigência, observar os seguintes quesitos:
• constar sua
previsão no contrato;
• houver interesse da
Administração e da empresa contratada;
• for comprovado que
o contratado mantém as condições iniciais de habilitação;
• for constatada em
pesquisa que os preços contratados permanecem vantajosos para a Administração;
• estiver justificada
e motivada, em processo correspondente;
• estiver previamente
autorizada pela autoridade competente.
Prazos - Apresentação de defesa
do contratado
Os Prazos para o
contratado apresentar defesa, quando houver aplicação de penalidade, são:
• 05 dias úteis
contados da notificação e abertura de vistas ao processo, nos casos de
advertência, multa e suspensão temporária (§ 2º do art. 87 da Lei nº8.666/93).;
• 10 dias corridos
contados da notificação e abertura de vistas do processo, nos casos de
declaração de inidoneidade (§ 3º do art. 87 da Lei nº 8.666/93).
Nota: Aplicação da
penalidade “Suspensão” nas contratações originárias da licitação PREGÃO – de
acordo com o disposto no art. 7º da Lei nº 10.520/02: a empresa terá seu
descredenciamento no SICAF e ficará impedida de licitar e contratar com a Administração
Pública (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), e Aplicação da
penalidade “Suspensão” nas licitações pertinentes à Lei nº 8.666/93: a
empresa ficará
impedida de licitar e contratar com a Administração, ou seja, o órgão que
aplicou a penalidade.
Liquidação
A Liquidação ocorre
após a realização do fornecimento do bem, da execução da obra, da prestação do
serviço ou do encerramento de cada etapa de execução do contrato.
Conforme definido no
Artigo 63, da Lei nº 4.320/64, “a Liquidação da despesa consiste na verificação
do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos
comprobatórios do respectivo crédito”, devendo o Fiscal do Contrato exigir da
Contratada toda a documentação discriminada no contrato, em especial em relação
às comprovações relativas às regularidades fiscal, trabalhista e
previdenciária.
A Liquidação da
Despesa se inicia no momento em que o Fiscal do Contrato atesta, no verso da
nota fiscal/ fatura, o recebimento do bem, a execução e/ ou a prestação do
serviço, ou etapa da obra ou serviço, após a verificação, conferência e
confirmação da documentação exigida e apresentada.
Pagamento
Para pagamento dos
contratos celebrados, o Fiscal do Contrato deverá encaminhar, além da
documentação comprobatória do atendimento às disposições legais e contratuais,
as notas fiscais/ faturas originais, devidamente atestadas, termo de recebimento,
formulário Autorização de Pagamento, os quais irão instruir o processo de
pagamento.
O Fiscal do contrato
deverá ainda verificar se a Nota Fiscal apresentada pela Contratada está dentro
de seu prazo de validade.
Concluindo o
procedimento de liquidação, a Área Responsável pelo
controle dos
contratos deverá
lançar no SIASG, no módulo “Sistema de Gestão de Contrato – SICON”, os valores referentes
à execução contratual liquidados, por intermédio do cronograma
físico-financeiro
disponibilizado no
COMPRASNET – Portal de Compras do Governo Federal, e instruir o processo para
encaminhá-lo para pagamento.
Aditivo
O Termo Aditivo visa
adaptar o objeto do contrato a uma nova demanda para o interesse público.
O fiscal e o gestor
do contrato não podem alterar o objeto ou onerar a
execução do contrato
a pretexto de necessidades do serviço, sob pena de alterar a relação inicial,
obrigando a formalização de novo contrato ou a alteração dos preços contratados
(reequilíbrio econômico-financeiro).
Contudo, no decorrer
do andamento do contrato, podem haver modificações nas condições inicialmente
pactuadas: no projeto básico (especificações técnicas, quantidade, qualidade,
forma de execução dos serviços), no local onde são executados os serviços, no
prazo de
vigência, nos preços
iniciais, na forma de pagamento.
Quaisquer
modificações obrigam à alteração contratual com vistas à
adequação do contrato
à nova situação.
Assim, ao fiscal é
atribuído um poder dever de informar o fato à administração superior, no menor
prazo possível, a fim de que também seja examinada a possibilidade jurídica do
pedido, disponibilidade orçamentária e outros vetores.
Situações Mais Comuns a Acréscimo ou supressão de serviços
Variações de
quantidades, sem alteração de preços unitários, mantidas as demais condições do
contrato inicial. As quantidades dos
serviços contratados
podem ser acrescidas em decorrência de mudança das instalações físicas da
contratante, como por exemplo, a mudança de prédio. Isso pode influenciar na
alteração de alguns tipos de contratos de serviços como:
• vigilância/
portaria (maior ou menor número de postos);
• limpeza (a área a
ser limpa aumenta ou diminui);
A consequência será o
aumento do valor inicial atualizado do contrato em até 25%, ficando a
Contratada obrigada a aceitar o aditamento, nos termos do § 1º do artigo 65 da
Lei nº 8.666/93.
As quantidades dos
serviços podem, ainda:
Ser reduzidas em até 25% do valor inicial atualizado do contrato, ficando a Contratada
obrigada a aceitar o aditamento, conforme § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93;
Ser reduzidas em percentual maior que 25%, desde que haja acordo entre os
contratantes, em conformidade com o § 2º, II, do artigo 65 da Lei nº 8.666/93.
Modificação do
projeto ou especificações
Por exemplo, em um contrato
de alimentação, foi estabelecido no projeto básico que o fornecimento seria de
refeições preparadas.
Posteriormente, foi
alterada verbalmente a forma para fornecimento de gêneros in natura, ou
seja, alimentos crus, sem preparação. O contrato deve ser aditado para constar
essa alteração, devendo, inclusive ser demonstrado que a relação financeira
inicial não ficou mais cara, ou mais barata, mantendo-se o equilíbrio econômico
financeiro do contrato.
Tanto as alterações contratuais quantitativas que modificam a dimensão do
objeto quanto as unilaterais qualitativa que mantêm intangível o objeto, em
natureza e dimensão, estão sujeitas aos limites
preestabelecidos nos
§§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, em face do respeito aos direitos do
contratado, prescrito no art. 58,I da mesma Lei, do princípio da
proporcionalidade e da necessidade de esses limites serem obrigatoriamente
fixados em lei.
Nas hipóteses de alterações contratuais consensuais, qualitativas e
excepcionalíssimas de contratos de obras e serviços, é facultado à Administração
ultrapassar os limites aludidos
no item anterior, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da
proporcionalidade, além dos direitos patrimoniais do contratante privado, desde
que satisfeitos cumulativamente os seguintes pressupostos:
I – não acarretar
para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma
eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos
de elaboração de um novo procedimento licitatório;
II – não possibilitar
a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira
do contratado;
III – decorrer de
fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis
por ocasião da contratação inicial;
IV – não ocasionar a
transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e
propósito diversos;
V – ser necessárias à
completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de
execução e à antecipação
dos benefícios
sociais e econômicos decorrentes;
VI – demonstrar-se –
na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual que extrapole os
limites legais mencionados na alínea “c”, supra – que as consequências da outra
alternativa ( a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam
sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a
ser atendido pela obra ou serviço, ou seja gravíssimas a esse interesse;
inclusive quanto à sua urgência e emergência.
Espécies de
Alterações Limites
·
Quantitativas
/ Unilaterais Acréscimo – 25% e 50% (Reforma de edifício ou equipamento) do
valor inicial atualizado do contrato Supressão – 25%;
·
Quantitativas
/ Consensuais Acréscimo – 25% e 50%Supressão – Não há limite Qualitativas Não
há limites legais expressos na Lei nº 8.666/93 Decisão nº 215/1999/TCU;
·
Qualitativa
unilateral – 25% do valor inicial atualizado do contrato;
·
Qualitativa
consensual – Pode ultrapassar o limite, desde que em conformidade com os
princípios de Direito Administrativo.