domingo, 4 de agosto de 2013

GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS (3º Parte)


Prazos - Fim da vigência contratual

A Área Responsável pelo Controle dos Contratos deverá encaminhar memorando ao Gestor da Unidade e ao Fiscal, informando sobre a proximidade do fim da vigência contratual nos seguintes prazos:

• contratos de prestação de serviços continuados, que possibilitem sua prorrogação: 04 meses antes do seu vencimento;
• contratos de prestação de serviços continuados, que não mais serão prorrogados: 06 meses antes do seu vencimento;
• contratos diversos (prestação de serviços não continuados e fornecimentos), que porventura apresentem algum atraso no seu cronograma de execução e imponham a necessidade de sua prorrogação: 02 meses antes do seu vencimento.

Nota: tais prazos são necessários em função das diversas providências a serem tomadas pelo fiscal do contrato e pelo Gestor da Área Requisitante, a exemplo de:

• análise de preços e condições de mercado;
• pesquisa de mercado;
• interesse da contratada;
• elaboração e/ ou adequação do Termo de Referência ou Projeto Básico;
• preparação de todos os documentos em tempo hábil para nova licitação, quando for o caso;
• no caso de encerramento do contrato, tempo e providências a serem tomadas para desmobilização da contratada.

Prazos- Prorrogação de vigência

A Área Responsável pelo Controle dos Contratos deverá comunicar ao Contratado sobre a prorrogação de contrato, nos casos de serviços continuados ou quando o contrato admitir a prorrogação de seu prazo de vigência, nos seguintes prazos:

• quando houver alocação de pessoas para prestação de serviço: 60 dias antes do encerramento do contrato;
• nos casos de obras e serviços de engenharia: deverão ser observados os prazos definidos no cronograma físico-financeiro;
• nos demais casos: 30 dias antes do encerramento do contrato.

Nota: Prorrogação do prazo de vigência, observar os seguintes quesitos:

• constar sua previsão no contrato;
• houver interesse da Administração e da empresa contratada;
• for comprovado que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação;
• for constatada em pesquisa que os preços contratados permanecem vantajosos para a Administração;
• estiver justificada e motivada, em processo correspondente;
• estiver previamente autorizada pela autoridade competente.

 Prazos - Apresentação de defesa do contratado

Os Prazos para o contratado apresentar defesa, quando houver aplicação de penalidade, são:

• 05 dias úteis contados da notificação e abertura de vistas ao processo, nos casos de advertência, multa e suspensão temporária (§ 2º do art. 87 da Lei nº8.666/93).;
• 10 dias corridos contados da notificação e abertura de vistas do processo, nos casos de declaração de inidoneidade (§ 3º do art. 87 da Lei nº 8.666/93).

Nota: Aplicação da penalidade “Suspensão” nas contratações originárias da licitação PREGÃO – de acordo com o disposto no art. 7º da Lei nº 10.520/02: a empresa terá seu descredenciamento no SICAF e ficará impedida de licitar e contratar com a Administração Pública (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), e Aplicação da penalidade “Suspensão” nas licitações pertinentes à Lei nº 8.666/93: a
empresa ficará impedida de licitar e contratar com a Administração, ou seja, o órgão que aplicou a penalidade.

Liquidação

A Liquidação ocorre após a realização do fornecimento do bem, da execução da obra, da prestação do serviço ou do encerramento de cada etapa de execução do contrato.
Conforme definido no Artigo 63, da Lei nº 4.320/64, “a Liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito”, devendo o Fiscal do Contrato exigir da Contratada toda a documentação discriminada no contrato, em especial em relação às comprovações relativas às regularidades fiscal, trabalhista e previdenciária.
A Liquidação da Despesa se inicia no momento em que o Fiscal do Contrato atesta, no verso da nota fiscal/ fatura, o recebimento do bem, a execução e/ ou a prestação do serviço, ou etapa da obra ou serviço, após a verificação, conferência e confirmação da documentação exigida e apresentada.

Pagamento

Para pagamento dos contratos celebrados, o Fiscal do Contrato deverá encaminhar, além da documentação comprobatória do atendimento às disposições legais e contratuais, as notas fiscais/ faturas originais, devidamente atestadas, termo de recebimento, formulário Autorização de Pagamento, os quais irão instruir o processo de pagamento.
O Fiscal do contrato deverá ainda verificar se a Nota Fiscal apresentada pela Contratada está dentro de seu prazo de validade.
Concluindo o procedimento de liquidação, a Área Responsável pelo
controle dos contratos deverá lançar no SIASG, no módulo “Sistema de Gestão de Contrato – SICON”, os valores referentes à execução contratual liquidados, por intermédio do cronograma físico-financeiro
disponibilizado no COMPRASNET – Portal de Compras do Governo Federal, e instruir o processo para encaminhá-lo para pagamento.

Aditivo

O Termo Aditivo visa adaptar o objeto do contrato a uma nova demanda para o interesse público.
O fiscal e o gestor do contrato não podem alterar o objeto ou onerar a
execução do contrato a pretexto de necessidades do serviço, sob pena de alterar a relação inicial, obrigando a formalização de novo contrato ou a alteração dos preços contratados (reequilíbrio econômico-financeiro).
Contudo, no decorrer do andamento do contrato, podem haver modificações nas condições inicialmente pactuadas: no projeto básico (especificações técnicas, quantidade, qualidade, forma de execução dos serviços), no local onde são executados os serviços, no prazo de
vigência, nos preços iniciais, na forma de pagamento.
Quaisquer modificações obrigam à alteração contratual com vistas à
adequação do contrato à nova situação.
Assim, ao fiscal é atribuído um poder dever de informar o fato à administração superior, no menor prazo possível, a fim de que também seja examinada a possibilidade jurídica do pedido, disponibilidade orçamentária e outros vetores.

Situações Mais Comuns a Acréscimo ou supressão de serviços

Variações de quantidades, sem alteração de preços unitários, mantidas as demais condições do contrato inicial. As quantidades dos
serviços contratados podem ser acrescidas em decorrência de mudança das instalações físicas da contratante, como por exemplo, a mudança de prédio. Isso pode influenciar na alteração de alguns tipos de contratos de serviços como:

• vigilância/ portaria (maior ou menor número de postos);
• limpeza (a área a ser limpa aumenta ou diminui);

A consequência será o aumento do valor inicial atualizado do contrato em até 25%, ficando a Contratada obrigada a aceitar o aditamento, nos termos do § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666/93.
As quantidades dos serviços podem, ainda:

Ser reduzidas em até 25% do valor inicial atualizado do contrato, ficando a Contratada obrigada a aceitar o aditamento, conforme § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93;

Ser reduzidas em percentual maior que 25%, desde que haja acordo entre os contratantes, em conformidade com o § 2º, II, do artigo 65 da Lei nº 8.666/93.

Modificação do projeto ou especificações

Por exemplo, em um contrato de alimentação, foi estabelecido no projeto básico que o fornecimento seria de refeições preparadas.
Posteriormente, foi alterada verbalmente a forma para fornecimento de gêneros in natura, ou seja, alimentos crus, sem preparação. O contrato deve ser aditado para constar essa alteração, devendo, inclusive ser demonstrado que a relação financeira inicial não ficou mais cara, ou mais barata, mantendo-se o equilíbrio econômico financeiro do contrato.
Tanto as alterações contratuais quantitativas que modificam a dimensão do objeto quanto as unilaterais qualitativa que mantêm intangível o objeto, em natureza e dimensão, estão sujeitas aos limites
preestabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, em face do respeito aos direitos do contratado, prescrito no art. 58,I da mesma Lei, do princípio da proporcionalidade e da necessidade de esses limites serem obrigatoriamente fixados em lei.
Nas hipóteses de alterações contratuais consensuais, qualitativas e excepcionalíssimas de contratos de obras e serviços, é facultado à Administração ultrapassar os limites aludidos no item anterior, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos direitos patrimoniais do contratante privado, desde que satisfeitos cumulativamente os seguintes pressupostos:

I – não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos de elaboração de um novo procedimento licitatório;
II – não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado;
III – decorrer de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;
IV – não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos;
V – ser necessárias à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação
dos benefícios sociais e econômicos decorrentes;
VI – demonstrar-se – na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual que extrapole os limites legais mencionados na alínea “c”, supra – que as consequências da outra alternativa ( a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou seja gravíssimas a esse interesse; inclusive quanto à sua urgência e emergência.

Espécies de Alterações Limites

·        Quantitativas / Unilaterais Acréscimo – 25% e 50% (Reforma de edifício ou equipamento) do valor inicial atualizado do contrato Supressão – 25%;
·        Quantitativas / Consensuais Acréscimo – 25% e 50%Supressão – Não há limite Qualitativas Não há limites legais expressos na Lei nº 8.666/93 Decisão nº 215/1999/TCU;
·        Qualitativa unilateral – 25% do valor inicial atualizado do contrato;
·        Qualitativa consensual – Pode ultrapassar o limite, desde que em conformidade com os princípios de Direito Administrativo.