ACOMPANHAMENTO E
FISCALIZAÇÃO
É dever da Administração Pública acompanhar e
fiscalizar a execução do contrato para verificar o cumprimento das disposições
contratuais, técnicas e administrativas.
Não se deve confundir gestão com fiscalização
de contrato. A gestão é o serviço geral de gerenciamento de todos os contratos;
a fiscalização é pontual.
Na gestão (administração de contratos),
cuida-se, por exemplo, do reequilíbrio
econômico financeiro, de incidentes relativos
a pagamentos, de questões ligadas à documentação, ao controle dos prazos de
vencimento, de prorrogação, etc. É um serviço administrativo propriamente dito,
que pode ser exercido por uma pessoa ou um setor. Já a fiscalização é exercida
necessariamente por um representante da Administração, especialmente designado,
como preceitua a lei, que cuidará pontualmente de cada contrato.
Os órgãos podem implantar um serviço
específico de gestão dos contratos, o que permite um melhor acompanhamento da
execução dos mesmos, propiciando a profissionalização e criando especialistas
na área. Entretanto, essa medida não exclui a responsabilidade da nomeação do
fiscal. A lei estabelece o dever de nomear um fiscal específico para cada
contrato.
A área de gestão, então, terá uma visão
macro, fará um gerenciamento geral. Mas o acompanhamento pontual será sempre do
fiscal, com responsabilidade própria e exclusiva.
FISCAL DO
CONTRATO: ATRIBUIÇÕES
Ao Fiscal do Contrato compete zelar pelo
efetivo cumprimento das obrigações
contratuais assumidas e pela qualidade dos
produtos fornecidos e dos serviços
prestados ao INPI.
Para tanto, o Fiscal deverá:
• acompanhar, fiscalizar e atestar as
aquisições, a execução dos serviços e obras contratadas;
• indicar as eventuais glosas das faturas;
• providenciar, quando necessário, o recibo
ou termo circunstanciado referente ao recebimento do objeto do contrato e
pagamento do preço ajustado, conforme definido no instrumento de contrato.
O servidor designado Fiscal de Contrato
deverá manter cópia dos seguintes
documentos, para que possa dirimir dúvidas
originárias do cumprimento das
obrigações assumidas pela contratada:
• contrato;
• todos os aditivos (se existentes);
• edital da licitação;
• projeto básico ou termo de referência;
• proposta da Contratada;
• relação das faturas recebidas e das pagas;
• correspondências entre Fiscal e Contratada.
No caso de ser indicada a necessidade de nova
licitação para a continuidade dos serviços, o Fiscal de Contrato deverá
submeter o assunto à autoridade competente da Área Requisitante, para que esta
promova a elaboração de novo Projeto Básico ou Termo de Referência, com a
antecedência mínima (90 dias – modalidade de pregão) necessária à realização da
nova contratação.
Cumpre também ao Fiscal do Contrato, além da
conferência do adequado
cumprimento das exigências da prestação das
respectivas garantias contratuais, informar à Área Responsável pelo Controle
dos Contratos o eventual descumprimento dos compromissos pactuados, que poderá
ensejar a aplicação de penalidades.
O Fiscal do Contrato, quando da proximidade
do encerramento da vigência contratual, deverá consultar todos os setores
usuários, os quais deverão, em tempo hábil e por intermédio de pesquisa de
satisfação, manifestar-se sobre a qualidade do serviço prestado, bem como de
seu interesse na prorrogação da vigência contratual.
Após essa manifestação, o Fiscal do Contrato
deverá consultar o interesse da
contratada em continuar a prestar o serviço.
Ao receber a resposta formal da empresa, deverá elaborar uma nota técnica
informando sobre a qualidade da prestação dos serviços e eventuais ocorrências
porventura existentes, juntando a mesma ao processo que será encaminhado à Área
Responsável pelo Controle dos Contratos para continuidade nos trâmites.
Fiscal substituto é designado por portaria e
na ausência do fiscal titular, o substitui.
ATIVIDADES DO
FISCAL DE CONTRATO
NOS CONTRATOS EM
GERAL
I.
Ter
total conhecimento do contrato e suas cláusulas;
II.
Conhecer
as obrigações do contratado em reparar, corrigir, remover, reconstruir ou
substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que
se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de
materiais empregados;
III.
Conhecer
a responsabilidade do contratado pelos danos causados diretamente à
Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do
contrato, não excluindo ou reduzindo dessa responsabilidade a fiscalização ou o
acompanhamento pelo órgão interessado;
IV.
Conhecer
a responsabilidade do contratado pelas obrigações tributárias, encargos
trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do
contrato;
V.
Solicitar
a seus superiores, em tempo hábil para adoção das medidas convenientes,
decisões e providências que ultrapassarem a sua competência;
VI.
Zelar
pelo bom relacionamento com a contratada, mantendo um comportamento ético,
probo e cortês, considerando encontrar-se investido na qualidade de
representante INPI;
VII.
Conferir
os dados das faturas antes de atestá-las, promovendo as correções devidas e arquivando
cópia junto aos demais documentos pertinentes;
VIII.
Controlar
o saldo do empenho em função do valor da fatura, de modo a possibilitar reforço
de novos valores ou anulações parciais;
IX.
Anotar
todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, informando ao
Gestor do Contrato aquelas que dependam de providências, com vistas à
regularização das faltas ou defeitos observados;
X.
Acompanhar e controlar, quando for o caso, as entregas
e o estoque de materiais de reposição, destinados à execução do objeto
contratado, principalmente quanto à sua quantidade e qualidade;
XI.
Formalizar,
sempre, os entendimentos com a Contratada ou seu Preposto, adotando todas as medidas
que permitam compatibilizar as obrigações bilaterais;
XII.
Avaliar
constantemente a qualidade da execução contratual, propondo, sempre que cabível,
medidas que visem reduzir gastos e racionalizar os serviços;
XIII.
Observar
rigorosamente os princípios legais e éticos em todos os atos inerentes às suas atribuições,
agindo com transparência no desempenho das suas atividades;
XIV.
Promover
os registros pertinentes no módulo do SIASG destinado à fiscalização do
contrato.
NOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTINUADOS QUE ENVOLVEREM ALOCAÇÃO DE PESSOAL
I.
Preencher
uma planilha contendo informações relativas ao pessoal contratado e os
seguintes dados:
• nome completo,
• CPF,
• função exercida,
• respectiva remuneração (salário e eventuais
adicionais, gratificações
e benefícios recebidos), que deverá estar de
acordo com a legislação vigente e com o constante da proposta de preços apresentada
na licitação,
• programação de férias e demais informações
porventura existentes;
II.
Conferir
se o quantitativo de pessoal que se encontra prestando o serviço está de acordo
com o que foi estabelecido no contrato assinado (que deverá coincidir com o
Projeto Básico/ Termo de Referência e proposta apresentada na licitação). Este
quantitativo deverá ser mantido ao longo da vigência contratual, admitindo-se suas
variações somente nos casos em que ocorram alterações contratuais, por meio de
termos aditivos, conforme o contido no art. 57 da Lei nº 8.666/93;
III.
Conferir,
por amostragem, as anotações nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social –
CTPS dos empregados, de forma a comparar com o que foi efetivamente contratado
e as disposições legais vigentes (legislação trabalhista e acordos, convenções
e dissídios coletivos de trabalho). Atenção especial para a data de início do contrato
de trabalho, a função exercida, a remuneração (importante esteja corretamente
discriminada em salário base, adicionais e gratificações) e todas as eventuais
alterações dos contratos de trabalho;
IV.
Solicitar
à Contratada comprovação da entrega, aos seus empregados, de uniformes e
Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, que deverá ser acompanhada de uma
descrição dos seus itens e periodicidade de sua reposição, devendo ainda,
estarem em acordo com o que foi estabelecido no Projeto Básico ou Termo de
Referência e na legislação vigente;
V.
Solicitar
à Contratada uma planilha contendo todos os materiais, equipamentos e acessórios
que serão utilizados na execução contratual, contendo ainda seus quantitativos
e marcas, bem como previsão de seu tempo de duração e reposição, para que seja
acompanhado pelo Fiscal do Contrato;
VI.
Mensalmente, como condição para o pagamento da
fatura, atestar o fiel cumprimento das obrigações contratuais assumidas, no que
pertinente ao material empregado, procedimentos e qualidade na execução
contratual e ainda o seguinte:
a) Quanto
ao aspecto trabalhista, deverá ser verificado:
• o quantitativo correto do pessoal
contratado, sua respectiva lotação e atribuições, que devem estar de acordo com
o contrato celebrado, verificando ainda o efetivo cumprimento da jornada de
trabalho, que poderá ser comprovado por meio da apresentação de cópias das
folhas de ponto da Contratada. Em caso de faltas ou horas trabalhadas a menor,
deve ser feita glosa da fatura;
• a comprovação de realização de exames
médicos admissionais, periódicos e
demissionários, quando de sua ocorrência;
• o adequado pagamento de salários no prazo
legal estabelecido;
• o correto fornecimento de vales transporte
e alimentação/ refeição, quando cabíveis;
• a efetiva quitação do 13º salário, que
deverá ocorrer até o fim do mês de dezembro de cada ano, em observância à
legislação vigente;
• a concessão de férias e o pagamento do
adicional de 1/3 legal devido;
• a realização de treinamentos e/ ou
reciclagem, quando cabível; e
• o cumprimento de eventuais direitos
trabalhistas contidos nos Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de
Trabalho.
b) Quanto ao aspecto previdenciário, deverão
ser solicitados da Contratada os seguintes comprovantes:
• relação dos trabalhadores;
• resumo do fechamento – tomador de serviços/
obra;
• resumo das informações à Previdência
Social;
• cópia do comprovante de Declaração das
Contribuições a Recolher à Previdência Social e a Outras Entidades e Fundos por
FPAS;
• cópia do Protocolo de Envio de Arquivos -
Conectividade Social (GFIP);
• cópia da Guia de Recolhimento do FGTS (GRF)
e INSS (GPS) com autenticação mecânica ou acompanhada de recolhimento bancário
ou o comprovante emitido quando recolhimento for efetuado pela Internet, que
deverá ser coincidente com os valores contidos na documentação indicada;
VII.
Verificar
a situação de regularidade da Contratada por meio de consulta junto ao SICAF,
quanto a Certidão Negativa de Débito – CND do INSS, a Certidão Negativa de
Débitos de Tributos e Contribuições Federais e o Certificado de Regularidade do
FGTS;
VIII.
Verificar
se consta da nota fiscal/fatura a indicação do valor da retenção/contribuição
previdenciária sobre o valor da fatura, tributos e contribuições incidentes
sobre a prestação do serviço;
IX.
Verificar
se consta da nota fiscal/fatura a indicação do valor da retenção do ISS, quando
exigível, conforme legislação do município do local da prestação do serviço;
X.
Mensalmente,
quando do encaminhamento da nota fiscal/ fatura para pagamento, esta deverá ser
a original, atestada em seu verso;
XI.
Deverá
ainda acompanhar as notas fiscais/ faturas os comprovantes do cumprimento das
obrigações contratuais assumidas, juntamente com a respectiva nota técnica
resumida e preenchimento dos formulários/ planilhas de acompanhamento da
execução contratual, devidamente assinados;
XII.
A
documentação encaminhada deverá conter ainda o atesto do Fiscal do Contrato
indicando que a mesma confere com as especificidades dos serviços contratados.
Manter o controle nominal dos empregados da Contratada
vinculados ao contrato, bem como exigir que se apresentem uniformizados, caso
previsto em contrato, e com crachá de identificação, solicitando a substituição
daqueles que comprometam a perfeita execução dos serviços.
OBRIGAÇÕES DO
FISCAL
• conhecer o inteiro teor do Contrato, inclusive
as especificações contratadas e demais características do objeto (bem ou
serviço), e seus eventuais aditivos;
• conhecer suas atribuições para o exercício
das atividades de fiscalização;
• assegurar-se do cumprimento integral das
obrigações contratuais assumidas com qualidade e em respeito à legislação
vigente;
• acompanhar rotineiramente a execução dos
serviços contratados, de forma a atuar tempestivamente na solução de eventuais
problemas verificados;
• encaminhar as questões que ultrapassam o
âmbito das atribuições que lhe foram designadas aos respectivos responsáveis;
• providenciar a obtenção de esclarecimentos,
auxílio ou suporte técnico, para aqueles casos em que tiver dúvidas sobre a
providência a ser adotada;
• atuar em tempo hábil na solução dos
problemas que porventura venham a ocorrer ao longo da execução contratual;
• zelar por uma adequada instrução processual,
sobretudo quanto à correta juntada de documentos e correspondente numeração das
páginas do processo;
• indicar, em nota técnica, a necessidade de
eventuais descontos a serem realizados no valor mensal dos serviços, decorrente
de glosas que porventura vierem a ocorrer;
• verificar se os comprovantes de pagamento e
saldo de Nota de Empenho foram juntados aos respectivos processos.
O Fiscal do Contrato deverá sempre se reportar
ao preposto da Contratada,
evitando dar ordens diretamente aos empregados
da Contratada.
Em qualquer comunicação que se fizer à Contratada
sobre problemas na execução do contrato, deverá ser fixado um prazo para que
ela possa apresentar sua defesa prévia, em observância ao princípio constitucional
do contraditório e da ampla defesa, que deverá ser respeitado em todas as fases
do processo de contratação.
CUIDADOS INICIAIS
O contrato deve ser cumprido fielmente conforme
as cláusulas pactuadas, tanto na qualidade das especificações quanto nas
quantidades previstas.
Eventuais falhas verificadas no cumprimento
das obrigações contratuais
deverão ser imediatamente comunicadas à Área
Responsável pelo Controle dos Contratos, para a adoção das providências
cabíveis.
É imprescindível que o Fiscal do Contrato se
certifique ainda da existência de:
• prévia emissão da nota de empenho;
• assinatura do contrato e de outros instrumentos
hábeis;
• publicação do extrato do contrato;
• publicação da portaria o nomeando como
Fiscal;
• verificação das exigências contratuais e
legais para início da execução do objeto, tais como: a correta prestação de
garantia;
• relação do pessoal que irá executar o
serviço e a respectiva comprovação da regularidade da documentação apresentada;
• relação de materiais, máquinas e equipamentos
necessários à execução contratual;
• documento (livro, arquivo eletrônico,
pasta/ processo, caderno, folhas) apropriado para Registro das Ocorrências
durante a execução do contrato, como, por exemplo, falhas, atrasos e interrupções,
com termos de abertura e encerramento e com folhas numeradas e rubricadas pelas
partes.
Observar atentamente a data de início e do
encerramento da execução do objeto contratado, comunicando, em prazo hábil, à
Área Requisitante, o término da vigência do contrato para que esta se manifeste
de imediato sobre seu interesse pela renovação e eventuais providências para
quaisquer alterações que se façam necessárias.
CUIDADOS
PERMANENTES
O Fiscal de Contrato deverá acompanhar e
fiscalizar a execução do contrato, em especial quanto a:
• manter planilha atualizada do valor do contrato,
com seus aditivos, se houver, e os valores empenhados e já pagos, em especial
quanto aos contratos executados por demanda, a exemplo de passagens aéreas,
veículos, eventos etc;
• identificar as cláusulas do contrato que
necessitam e permitam acompanhamento;
• ocorrência de subcontratação, quando não
permitida ou, quando permitida, atentando para seus limites e condições;
• qualificação dos empregados da Contratada,
em conformidade com o contido no edital, proposta ofertada e contrato assinado;
• qualidade dos materiais empregados e dos
serviços executados, que deverão ser verificados no momento de sua entrega e
utilização nos serviços,
de forma a se assegurar o cumprimento da
qualidade nos serviços prestados;
• quantidades dos materiais empregados e dos
serviços executados, para evitar acréscimos e supressões desnecessários e que venham
a representar descumprimento das obrigações contratuais;
• comunicar à Área Responsável pelo Controle
dos Contratos as eventuais ocorrências que poderão ensejar a aplicação de
penalidades contratuais ou a instauração de procedimento de Sindicância, quando
constatadas irregularidades. Esta medida deve ser adotada somente depois de esgotadas
as medidas administrativas cabíveis para solucionar os eventuais problemas
detectados;
• manter entendimentos com os responsáveis
pelas áreas, quando o objeto do contrato for a manutenção preventiva e
corretiva em equipamentos, com vistas ao controle de:
- peças substituídas, com identificação do equipamento,
para fins de garantia;
- periodicidade da manutenção;
- inclusões e exclusões de equipamentos,
atentando para o limite do § 1°, art. 65 da Lei n° 8.666/93;
• responsabilização da Contratada pelos
eventuais danos causados ao INPI ou a terceiros;
• verificação do recebimento do material,
provisório e/ ou definitivo, e/ ou execução de obras ou serviços, na forma do
disposto no artigo 73, da Lei nº 8.666/93;
• efetivação dos procedimentos para envio do
processo à liquidação, dentre eles a aceitação do serviço e a verificação da
regularidade da Contratada por meio de consulta ao SICAF;
• verificação posterior do respectivo pagamento;
• correta instrução processual quando de seu
encaminhamento à área de contratos, depois de cumpridas as obrigações contratadas
e recebimento definitivo do bem ou serviço.
Nota: O Fiscal de Contrato deverá manter
permanente vigilância sobre as
obrigações da Contratada, definidas nos dispositivos
contratuais e condições
editalícias e, fundamentalmente, quanto à
observância aos princípios e preceitos consubstanciados na Lei nº 8.666/93, com
suas alterações.
No caso de contratos de prestação de serviços,
sem prejuízo das demais ações
que assegurem o fiel cumprimento das responsabilidades
assumidas pela
Contratada, deverá o Fiscal de Contrato, ao
consentir na liberação do pagamento pelos serviços pactuados, fazê-lo após comprovação
de quitação com o sistema da Previdência Social e com o Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço, de todos os empregados do prestador de serviço que atuem no
âmbito do INPI, de forma individualizada.
A falta da comprovação a que se refere o parágrafo
anterior implicará o
impedimento do pagamento devido à Contratada,
devendo o fato ser comunicado, de pronto, à Área Responsável pelo Controle dos
Contratos para as providências que o caso vier a requerer.
Igualmente, em caso de pagamento parcelado, a
cada parcela, devem ser verificadas se essas condições estabelecidas no
contrato estão sendo cumpridas.
CUIDADOS
ADICIONAIS
Com a expedição da portaria de designação do
Fiscal do Contrato e seu substituto, seus nomes serão registrados no “Rol de
Responsáveis” do SIAFI, nos termos dos Artigos 10 e 11, da IN TCU nº 57/2008 e
as Normas de Execução da CGU.
As reuniões realizadas com a Contratada
deverão ser documentadas por Atas de Reunião, elaboradas pela fiscalização e
deverão conter, no mínimo, os seguintes elementos:
•data;
•nome e assinatura dos participantes;
•assuntos tratados;
•decisões;
•responsáveis pelas providências a serem
tomadas e
•prazo.
ATENÇÃO:
Observar atentamente a data de início e do encerramento
da execução do objeto contratado, comunicando, em prazo hábil, à Área
Requisitante, o término da vigência do contrato para que esta se manifeste de
imediato sobre seu interesse pela renovação e eventuais providências e
alterações que se façam necessárias.
Prazos - Fim da
vigência contratual
A Área Responsável pelo Controle dos Contratos
deverá encaminhar memorando ao Gestor da Unidade e ao Fiscal, informando sobre
a proximidade do fim da vigência contratual nos seguintes prazos:
• contratos de prestação de serviços continuados,
que possibilitem sua prorrogação: 04 meses antes do seu vencimento;
• contratos de prestação de serviços continuados,
que não mais serão prorrogados: 06 meses antes do seu vencimento;
• contratos diversos (prestação de serviços
não continuados e fornecimentos), que porventura apresentem algum atraso no seu
cronograma de execução e imponham a necessidade de sua prorrogação: 02 meses
antes do seu vencimento.
Nota: tais prazos são necessários em função das
diversas providências a serem tomadas pelo fiscal do contrato e pelo Gestor da
Área Requisitante, a exemplo de:
• análise de preços e condições de mercado;
• pesquisa de mercado;
• interesse da contratada;
• elaboração e/ ou adequação do Termo de
Referência ou Projeto Básico;
• preparação de todos os documentos em tempo
hábil para nova licitação,
quando for o caso;
• no caso de encerramento do contrato, tempo
e providências a serem tomadas para desmobilização da contratada.
Prazos -
Prorrogação de vigência
A Área Responsável pelo Controle dos Contratos
deverá comunicar ao Contratado sobre a prorrogação de contrato, nos casos de
serviços continuados ou quando o contrato admitir a prorrogação de seu prazo de
vigência, nos seguintes prazos:
• quando houver alocação de pessoas para prestação
de serviço: 60 dias antes do encerramento do contrato;
• nos casos de obras e serviços de engenharia:
deverão ser observados os prazos definidos no cronograma físico-financeiro;
• nos demais casos: 30 dias antes do encerramento
do contrato.
Nota: Prorrogação do prazo de vigência, observar
os seguintes quesitos:
• constar sua previsão no contrato;
• houver interesse da Administração e da
empresa contratada;
• for comprovado que o contratado mantém as
condições iniciais de habilitação;
• for constatada em pesquisa que os preços
contratados permanecem vantajosos para a Administração;
• estiver justificada e motivada, em processo
correspondente;
• estiver previamente autorizada pela autoridade
competente.
Prazos
- Apresentação de defesa do contratado
Os Prazos para o contratado apresentar
defesa, quando houver aplicação de
penalidade, são:
• 05 dias úteis contados da notificação e
abertura de vistas ao processo, nos casos de advertência, multa e suspensão
temporária (§ 2º do art. 87 da Lei nº
8.666/93).;
• 10 dias corridos contados da notificação e
abertura de vistas do processo, nos
casos de declaração de inidoneidade (§ 3º do
art. 87 da Lei nº 8.666/93).
Nota: Aplicação da penalidade “Suspensão” nas
contratações originárias da licitação.
PREGÃO – de acordo com o disposto no art. 7º
da Lei nº 10.520/02: a empresa terá seu descredenciamento no SICAF e ficará
impedida de licitar e contratar com a Administração Pública (União, Estados,
Distrito Federal e Municípios), e Aplicação da penalidade “Suspensão” nas
licitações pertinentes à Lei nº 8.666/93: a empresa ficará impedida de licitar
e contratar com a Administração, ou seja, o órgão que aplicou a penalidade.
LIQUIDAÇÃO
A Liquidação ocorre após a realização do fornecimento
do bem, da execução da obra, da prestação do serviço ou do encerramento de cada
etapa de execução do contrato.
Conforme definido no Artigo 63, da Lei nº
4.320/64, “a Liquidação da despesa
consiste na verificação do direito adquirido
pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo
crédito”, devendo o Fiscal do Contrato exigir da Contratada toda a documentação
discriminada no contrato, em especial em relação às comprovações relativas às
regularidades
fiscal, trabalhista e previdenciária.
A Liquidação da Despesa se inicia no momento
em que o Fiscal do Contrato
atesta, no verso da nota fiscal/ fatura, o recebimento
do bem, a execução e/ ou
a prestação do serviço, ou etapa da obra ou
serviço, após a verificação, conferência e confirmação da documentação exigida
e apresentada.
PAGAMENTO
Para pagamento dos contratos celebrados, o
Fiscal do Contrato deverá encaminhar, além da documentação comprobatória do
atendimento às disposições legais e contratuais, as notas fiscais/ faturas
originais, devidamente atestadas, termo de recebimento, formulário Autorização
de Pagamento, os quais irão instruir o processo de pagamento.
O Fiscal do contrato deverá ainda verificar
se a Nota Fiscal apresentada pela Contratada está dentro de seu prazo de
validade.
Concluindo o procedimento de liquidação, a Área
Responsável pelo controle dos contratos deverá lançar no SIASG, no módulo
“Sistema de Gestão de Contrato – SICON”, os valores referentes à execução
contratual liquidados, por intermédio do cronograma físico-financeiro disponibilizado
no COMPRASNET – Portal de Compras do Governo Federal, e instruir o processo
para encaminhá-lo para pagamento.
ADITIVO
O Termo Aditivo visa adaptar o objeto do contrato
a uma nova demanda para o interesse público.
O fiscal e o gestor do contrato não podem alterar
o objeto ou onerar a execução do contrato a pretexto de necessidades do
serviço, sob pena de alterar a relação inicial, obrigando a formalização de
novo contrato ou a alteração dos preços contratados (reequilíbrio
econômico-financeiro).
Contudo, no decorrer do andamento do contrato,
podem haver modificações nas condições inicialmente pactuadas: no projeto
básico (especificações técnicas, quantidade, qualidade, forma de execução dos
serviços), no local onde são executados os serviços, no prazo de vigência, nos
preços iniciais, na forma de pagamento.
Quaisquer modificações obrigam à alteração
contratual com vistas à adequação do contrato à nova situação.
Assim, ao fiscal é atribuído um poder dever de
informar o fato à administração superior, no menor prazo possível, a fim de que
também seja examinada a
possibilidade jurídica do pedido, disponibilidade
orçamentária e outros vetores.
SITUAÇÕES MAIS
COMUNS
a. Acréscimo ou
supressão de serviços - Variações
de quantidades, sem alteração de preços unitários, mantidas as demais condições
do contrato inicial. As quantidades dos serviços contratados podem ser acrescidas
em decorrência de mudança das instalações físicas da contratante, como por
exemplo, a mudança de prédio. Isso pode influenciar na alteração de alguns
tipos de contratos de serviços como:
• vigilância/ portaria (maior ou menor número
de postos);
• limpeza (a área a ser limpa aumenta ou
diminui);
A consequência será o aumento do valor inicial
atualizado do contrato em até 25%, ficando a Contratada obrigada a aceitar o
aditamento, nos termos do § 1º
do artigo 65 da Lei nº 8.666/93.
As quantidades dos serviços podem, ainda:
Ser reduzidas em
até 25% do valor inicial atualizado do contrato,
ficando a Contratada obrigada a aceitar o aditamento, conforme § 1º do art. 65
da Lei nº 8.666/93;
Ser reduzidas em
percentual maior que 25%, desde
que haja acordo entre os contratantes, em conformidade com o § 2º, II, do
artigo 65 da Lei nº 8.666/93.
b. Modificação do
projeto ou especificações – Por exemplo, em um contrato de alimentação, foi estabelecido no projeto
básico que o fornecimento seria de refeições preparadas.
Posteriormente, foi alterada verbalmente a
forma para fornecimento de gêneros in natura, ou seja, alimentos crus,
sem preparação. O contrato deve ser aditado para constar essa alteração,
devendo, inclusive ser demonstrado que a relação financeira inicial não ficou
mais cara, ou mais barata, mantendo-se o equilíbrio econômico financeiro do
contrato.
c. Tanto as
alterações contratuais quantitativas – que modificam a dimensão do objeto –
quanto as unilaterais qualitativa – que mantêm intangível o objeto, em natureza
e dimensão, estão sujeitas aos limites preestabelecidos nos §§ 1º e 2º do art.65 da Lei nº 8.666/93, em face do
respeito aos direitos do contratado,
prescrito no art. 58,I da mesma Lei, do princípio
da proporcionalidade e da
necessidade de esses limites serem obrigatoriamente
fixados em lei.
d. Nas hipóteses de
alterações contratuais consensuais, qualitativas e excepcionalíssimas de
contratos de obras e serviços, é facultado à Administração ultrapassar os
limites aludidos no item anterior, observados os
princípios da finalidade, da razoabilidade e
da proporcionalidade, além dos direitos patrimoniais do contratante privado, desde
que satisfeitos cumulativamente os seguintes pressupostos:
I – não acarretar para a Administração encargos
contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões
de interesse público, acrescidos aos custos de elaboração de um novo procedimento
licitatório;
II – não possibilitar a inexecução
contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do
contratado;
III – decorrer de fatos supervenientes que impliquem
em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;
IV – não ocasionar a transfiguração do objeto
originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos;
V – ser necessárias à completa execução do objeto
original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos
benefícios sociais e econômicos decorrentes;
VI – demonstrar-se – na motivação do ato que
autorizar o aditamento contratual que extrapole os limites legais mencionados
na alínea “c”, supra – que as consequências da outra alternativa ( a rescisão
contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício
insuportável ao interesse
público primário (interesse coletivo) a ser atendido
pela obra ou serviço, ou seja gravíssimas a esse interesse; inclusive quanto à
sua urgência e emergência.
ESPÉCIES DE ALTERAÇÕES LIMITES
Quantitativas / Unilaterais Acréscimo – 25% e
50% (Reforma de edifício ou equipamento) do valor inicial atualizado do
contrato Supressão – 25% Quantitativas / Consensuais Acréscimo – 25% e 50% Supressão
– Não há limite Qualitativas Não há limites legais expressos na Lei nº 8.666/93
Decisão nº 215/1999/TCU Qualitativa unilateral – 25% do valor inicial atualizado
do contrato Qualitativa consensual – Pode
ultrapassar o limite, desde que em conformidade com os princípios de Direito
Administrativo