quinta-feira, 7 de março de 2013

DESLIGAMENTO DA EMPRESA.





RESCISÃO

Os tipos de rescisões mais comuns são: Demissão, Pedido de Demissão e Término de Contrato. Aos funcionários que tiverem contrato firmado com a empresa, por um período igual ou superior a um ano, o recibo de quitação só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato, ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho, independente do desligamento ter sido ou não a pedido do empregado.
No recibo de quitação ou Termo de Rescisão, qualquer que seja o motivo de desligamento, deve ter especificado a natureza de cada parcela paga ao empregado e seu respectivo valor, sendo válido somente a quitação das parcelas discriminadas.

DEMISSÃO

Demissão é quando o desligamento do funcionário ocorre por iniciativa do empregador, podendo ser por justa causa ou sem justa causa.

DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

Conforme preceitua o Artigo 482 da CLT, o funcionário pode ser demitido por justa causa pelos seguintes motivos:

Artigo 482
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;(*)
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 3 , de 27-01-66, DOU 27-01-66) .
Nos casos do item f (embriaguez habitual ou em serviço), cada vez mais o RH tem encaminhado o funcionário para tratamento, por interpretarem o alcoolismo como doença e não um motivo para demissão.

Comentários referente ao Art. 482 da CLT efetuado pelo Dr. Mário A. Hessel:
O termo “justa causa” designa um ato ilícito cometido pelo empregado, seja pela violação objetiva de uma obrigação legal ou contratual ou até mesmo por sua simples omissão.
A caracterização da “justa causa” deve respeitar o disposto no Artigo 482 da CLT.
Todavia, compete ao Empregador observar certas cautelas que podem se apresentar como limitadores da justa causa, como por exemplo: a reação do empregador deve ser imediata, dentro de um tempo razoável para apuração dos fatos, sob pena de caracterizar o perdão tácito ao ilícito cometido pelo empregado.

Improbidade: São atitudes “que revelam claramente desonestidade, abuso, fraude ou má-fé” (Russomano, Comentários à CLT, art 482).
Incontinência de conduta ou mau procedimento: Valentin Carrion (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, Artigo482), em referência a Dorval Lacerda (em sua obra Falta Grave) diz que “incontinência estaria restrita ao campo do abuso ou desvio da sexualidade, quando afetar o nível de moralidade média da sociedade, revestindo ofensa ao pudor...”, enquanto que, “no mau procedimento, o empregado pretende causar um prejuízo, real ou potencial, dolosamente, por má-fé;”.
Negociação habitual: A prática habitual do empregado em exercer qualquer atividade que não seja a inerente ao seu contrato de trabalho, pode caracterizar-se como concorrência efetiva ou provocar prejuízo ao próprio trabalho ou de seus colegas.
Condenação Criminal: A simples condenação criminal do empregado impossibilita o cumprimento do contrato de trabalho.
Desídia: A constante prática de atos que evidenciam a negligência do trabalhador para com as suas obrigações contratuais, como ausências constantes e não justificadas, excessivos atrasos no cumprimento do horário de trabalho ou excesso de erros em seus afazeres, caracterizam a desídia.
Embriaguez habitual ou em serviço: Embriaguez habitual, seja alcoólica ou por qualquer outro tipo de tóxico, pode transformar o empregado numa pessoa incapaz de cumprir com suas funções, vulnerável a acidentes do trabalho, além de problemas de convívio com os demais funcionários.
Violação de Segredo da Empresa: Caracteriza-se pela divulgação de fatos ou informações que possam causar prejuízos à Empresa.
Indisciplina ou insubordinação: O não cumprimento ao regulamento do Empregador constituí ato de indisciplina, e por sua vez, o não atendimento às ordens do Empregador ou de seu preposto, constituí ato de insubordinação.
Abandono de Emprego: A jurisprudência fixou em 30 dias a ausência injustificada do empregado. Todavia, esse prazo poderá ser menor, se ficar provado a intenção do empregado em abandonar o emprego.
Ato lesivo da honra e boa fama: Salvo a legítima defesa, atitudes que ofendam, agridam ou desrespeitem os colegas de trabalho ou o empregador constituem motivo de justa rescisão. Atos lesivos contra o empregador, mesmo que praticados fora do ambiente de trabalhado, constitui justo motivo para rescisão.
Jogos de azar: Toda e qualquer prática constante de jogos de azar poderá constituir-se em motivo para justa causa.

O funcionário desligado por justa causa, terá os seguintes direitos a receber:
a) Saldo de Salário
b) Férias Vencidas (se houver)
c) 1/3 de férias

DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA

Demissão sem justa causa, é o desligamento do funcionário por iniciativa do empregador, sem que este tenha dado o motivo justo para a rescisão.

Art. 487 CLT - Não havendo prazo estipulado, a parte que sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução, com a antecedência mínima de:
II -30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. (Inciso remunerado e alterado pela Lei n.º 1.530 , de 26-12-51, DOU 28-12-51)
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

Logo, para dispensa sem justa causa, podemos ter dois tipos de aviso prévio, o trabalhado ou indenizado.

AVISO PRÉVIO TRABALHADO

No caso do aviso prévio trabalhado, da data em que o empregador comunicar o funcionário o contrato será reincidido após 30 dias.
Conforme o Art. 488 da CLT, durante o curso do aviso, o horário de trabalho normal do funcionário será reduzido em duas horas diárias ou caso seja vontade do funcionário poderá faltar 7 (sete) dias corridos, sem prejuízo do salário integral.

AVISO PRÉVIO INDENIZADO

No caso do empregador, dispensar o funcionário do cumprimento do aviso prévio de 30 dias, será devido ao empregado a remuneração integral, acrescida do reflexo de horas extras, adicional noturno e comissões, e ainda os dias de aviso indenizado, deverão contar para tempo de serviço, férias e 13º salário.

Direitos dos funcionários, dispensados sem justa causa, o empregado terá direito a:
Saldo de Salário
Férias Proporcionais
Férias Vencidas (se houver)
Mínimo de 1/3 de Férias (Art 7º, inciso XVII da Constituição);
13º salário
No caso de aviso indenizado, será devido também:
Aviso Prévio Indenizado (Art. 487 da CLT)
1/12 de 13º Salário Indenizado
+ 1/12 de férias proporcionais
Além desses valores, deverá ser recolhido a GRFC (Guia de Recolhimento Rescisórios do FGTS e da Contribuição Social) junto a Caixa Econômica Federal, até o dia de pagamento da rescisão. Com os seguintes valores :
FGTS Mês anterior (caso o mesmo ainda não tenha sido recolhido na SEFIP);
FGTS sobre o mês da Rescisão; FGTS sobre a parte Indenizada (se Houver);
Multa do FGTS 40% (saldo da conta + 8% da base de cálculos que geraram os valores acima).

PEDIDO DE DEMISSÃO

No pedido de demissão, teremos também a opção “com justa causa”, conforme preceitua o Artº 483 da CLT, mas como este caso é raro, iremos tratar apenas do pedido de demissão sem justa causa.
Em se tratando de Pedido de Demissão, vigora também o Art. 487 Parágrafo. 2º, conforme:
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. Neste caso teremos também dois tipos de pedido de demissão: Trabalhado ou Descontado.

PEDIDO DE DEMISSÃO POR PARTE DO FUNCIONÁRIO

O funcionário que pedir demissão terá que dar um aviso prévio para o empregador de 30 dias, neste caso ele não terá o beneficio da redução de 2 horas diárias ou 7 dias corridos, como ocorre no caso de dispensa sem justa causa, caso o empregado não queira cumprir o aviso prévio o empregador poderá descontar da sua rescisão o valor correspondente a um salário.

Direitos do funcionário:
Saldo de Salário
13º salário
Férias Vencidas (se houver)
Férias Proporcionais
1/3 de férias

TÉRMINO DE CONTRATO DE TRABALHO

No caso de contrato de trabalho que tenha prazo estipulado, tanto o empregador como o empregado, poderão rescindir o contrato, inclusive antes do respectivo término.

Na rescisão por término de contrato o empregado terá direito a:
Saldo de Salário
Férias Proporcionais
1/3 de Férias
13º Salário Proporcional

Além do recolhimento da GRFC, tal qual o caso de dispensa sem justa causa, mas com os respectivos códigos de saída:
CÓDIGO SITUAÇÃO
I1 - Rescisão, sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive a rescisão antecipada de contrato a termo.
I2 -  Rescisão, por culpa recíproca ou força maior.
I3 - Rescisão por término de contrato de trabalho por prazo determinado.
I4 - Rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho do trabalhador doméstico, por iniciativa do empregador.
L - Outros motivos de rescisão do contrato de trabalho

RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO - DEMISSÃO

No caso de rescisão antecipada motivada pelo empregador, além das verbas acima descritas, será devido também o Art. 479, conforme abaixo:
Art. 479 CLT- “Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito, até o término do contrato”.

Cálculo:
Art. 479 = ((salário mensal / 30) * dias restantes) / 2
Funcionário com salário de R$ 1.000,00, dispensado 10 dias antes do termino do contrato.
Art. 479 = ((1.000,00 / 30) * 10) /2
Art. 479 = (33,33 * 10) / 2
Art. 479 = (333,33) / 2
Art. 479 = 166,66

RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTATO – PEDIDO DE DEMISSÃO

No caso da rescisão de contrato antecipada motivada pelo empregado, o empregador poderá descontar o Art. 480 conforme abaixo e não efetuará o depósito do FGTS, através da GRFC, e sim pelo arquivo SEFIP junto com os demais empregados.

Art. 480 CLT - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. (Redação dada pela Lei n.º 6.533, de 24-05-78 ,DOU 26-05-78) O cálculo do Artigo 480 é exatamente igual ao cálculo do artigo 479

PRAZO PARA PAGAMENTO DA RESCISÃO

Aviso prévio Trabalho ou término de contrato – dia seguinte ao último dia trabalhado Aviso Prévio Indenizado, descontado ou término de contrato antecipado – 10 dias após a comunicação.

HOMOLOGAÇÃO

O empregador deverá homologar a rescisão do empregado, com mais de um ano de empresa, sendo que o prazo do aviso prévio indenizado deve ser computado como tempo de serviço. A falta de homologação considera o pagamento da rescisão não feito e, consequentemente, obrigará a empresa a novo pagamento.
No ato da rescisão contratual, é necessária a presença do empregador e empregado. O empregado, excepcionalmente, pode ser representado por um procurador legalmente constituído, com poderes para dar e receber quitação, enquanto que o empregador pode ser representado por preposto.
A homologação é obrigatória, e não se confunde com a conciliação previa. O menor de 18 anos deve estar acompanhado de seu representante legal, que assinará conjuntamente a homologação.

Os documentos necessários para a homologação são:

a) Termo de Rescisão do contrato de Trabalho em 4 vias, com a seguinte observação inscrita em letras maiúsculas no rodapé. ASSISTÊNCIA NA RESCISÃO CONTRATUAL É GRATUITA;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com anotações devidamente atualizadas;
c) Registro de empregados e livro, ficha ou cópia dos dados obrigatórios de registro, quando informatizado;
d) Comprovante de aviso prévio, se tiver sido um pedido de demissão quando for o caso;
e) Cópia do acordo ou convenção Coletiva do Trabalho ou sentença Normativa;
f) As duas últimas GRE – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, ou estado atualizado da conta vinculada;
g) Comunicação de Dispensa – CD, para fins de habilitação do seguro-desemprego na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, por parte do empregador;
Exame médico demissional das verbas rescisórias.

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quarta-feira, 6 de março de 2013

GESTÃO DE PESSOAS




CONCEITO

A Gestão de Pessoas é uma área de responsabilidade do recursos humanos de uma empresa, que deve gerenciar os recursos humanos necessários à consecução dos objetivos organização.
Para uma boa gestão os responsáveis pelo setor devem treinar e desenvolver o pessoal, ter boas ferramentas para recrutamento e seleção, saber o momento para reconhecer as pessoas e renumerá-las por competência e habilidade, além de avalia-las periodicamente.
Gerir pessoas significa atualmente estimular o envolvimento e o desenvolvimento das mesmas, fazendo com que elas se sintam reconhecidas pelo trabalho, esforço e por suas competências.
Antigamente as empresas consideravam as pessoas apenas como recursos, dotadas de habilidades, capacidade e conhecimento para execução de tarefas organizacionais.
Atualmente são vistas como pessoas, dotadas de características próprias de personalidade, aspirações, valores, crenças, atitudes, motivações e objetivos individuais e de importante valor para as organizações porque são peças essenciais para a consecução das atividades e realização dos objetivos da empresa. 
É o capital intelectual que movimenta a organização na direção por ela determinada e são as pessoas com seus talentos desenvolvidos e mantidos que levam a esse ponto determinado.
As empresas buscam cada vez mais produzir produtos e prestar serviços de qualidade, com o objetivo de ter uma boa penetração no mercado para conquistar e fidelizar clientes. Dentre as estratégias para chegar a esse objetivo destaca-se a motivação, que age como fator diferenciador e competitivo.
Para gerenciar pessoas é preciso basear-se no fato de que o desempenho de uma organização depende fortemente da contribuição das pessoas que a compõem e da forma como elas estão organizadas, são estimuladas e como são mantidas num ambiente de trabalho e num clima organizacional adequado, além de saber como estão estruturados e organizados os colaboradores, de modo a habilitá-los a exercer maior poder e liberdade de decisão, levando a maior flexibilidade e a reação mais rápida aos requisitos mutáveis do mercado.

EXISTEM DIVERSOS PROCESSOS PARA GERIR PESSOAS:

        Processo de agregar pessoas: Usado para incluir novas pessoas na organização. Processo de recrutamento e seleção de pessoas;
        Processo de aplicar pessoas: Usado para redesenhar seu desempenho. Pode ser o  desenho organizacional e de cargos, análise e descrição dos cargos, orientação das pessoas;
        Processo de recompensar as pessoas: Usado para incentivar as pessoas e satisfazer suas necessidades individuais mais elevadas. Pode ser serviços sociais, recompensas, benefícios e renumeração;
        Processo de desenvolver pessoas: Usado para habilitar e aumentar o desenvolvimento profissional e pessoal. Pode ser desenvolvimento de carreiras, treinamento e desenvolvimento das pessoas, programas de comunicação e programas de mudança
        Processo de manter pessoas: Usado para criar condições ambientais e psicológicas satisfatórias para as atividades das pessoas. Pode ser disciplina, higiene, segurança, qualidade de vida;
        Processo de monitorar pessoas: Usado para acompanhar e controlar as atividades da pessoa e verifica os resultados. Pode ser o os sistemas de informações gerenciais e banco de dados.
Esses processos servem como diagnóstico porque faz com que as pessoas reconheçam que é importante adquirir conhecimentos e desenvolver habilidades na era do conhecimento.

O RECRUTAMENTO E A SELEÇÃO DE PESSOAS:


Recrutar e Selecionar pessoas é um dos mais importantes processos da gestão de recursos humanos porque é um processo que não permite erros de avaliação, pois exige significativo investimento na captação, na integração do novo empregado, nos treinamentos e na demissão caso não haja a adaptação do empregado contratado.
O processo de recrutamento e seleção deve ser eficiente e eficaz. A eficiência em fazer corretamente as coisas: entrevistar bem, aplicar testes de conhecimentos que sejam válidos e precisos, dotar a seleção de rapidez e agilidade, contar com o mínimo de custos operacionais, envolver as gerências e sua equipe no processo de escolher candidato.
A eficácia no sentido de alcançar resultados e atingir objetivos: saber trazer os melhores talentos e, sobretudo, tornar a empresa cada dia melhor com as novas aquisições de pessoal. Novos talentos trazem idéias novas para a empresa e também são capazes de descobrir outros novos talentos que poderão contribuir para as mudanças, o desenvolvimento e o crescimento da empresa.

ENTENDEMOS ENTÃO:

Uma boa gestão de pessoas em uma organização traz resultados como uma maior competitividade e diferenciação no mercado.
Para as pessoas, o reconhecimento e ampliação do acervo de competências traz benefícios que ultrapassam o âmbito profissional, pois além de conhecer mais sobre determinado processo e ser imprescindível para a organização, o desenvolvimento da competência busca criar habilidades para acompanhar as  mudanças e a inovação tecnológica.
O desafio principal da gestão de pessoas é fazer com que as pessoas reconheçam que estão na era do conhecimento e que o fator critico para conseguir o sucesso, valor e reconhecimento, tanto como pessoa como profissional, é aprender sempre e investir em capital intelectual e aprendizado contínuo.
É vital também saber que o conhecimento e aprendizagem não podem ser sustentados apenas na individualidade, exigem além de esforço e disciplina pessoal, o envolvimento das equipes em suas mais diversas formas.
Aos recursos humanos da organização, cabe a missão de sensibilizar as pessoas para o contexto da organização e para o futuro, viabilizando metodologias que possibilitem a aprendizagem contínua das pessoas que compõem a organização e além de tudo, cabe a responsabilidade de ser guardião de todo o desenvolver do processo.

terça-feira, 5 de março de 2013

PRINCIPAIS CÁLCULOS NA FOLHA DE PAGAMENTO






CONCEITO.

Inicialmente temos como ponto principal efetuarmos um cálculo básico da folha de pagamento, que se divide em duas partes, a saber: Proventos e Descontos. Existem vários tipos de remuneração, neste módulo trataremos dos seguintes: MENSALISTAS, HORISTAS E COMISSIONADOS.

Informações Básicas para calcular o valor devido ao funcionário

Salário - O salário base será aquele definido pelo empregador no ato da contratação, existem vários tipos de salário, como: por mês (mensalista), por hora (horista), por comissão (comissionado), entre outros.
Remuneração: Entende-se como remuneração o salário acrescido dos adicionais, como por exemplo: Horas Extras, Adicional de Periculosidade, Adicional de Insalubridade e Outros...
Jornada Mensal (JM): É a quantidade de horas trabalhas por mês pelo colaborador, como padrão esta jornada é de 220 horas por mês, podendo variar conforme a profissão a que pertence, como por exemplo: Telefonista que trabalha 36 horas semanais, logo, 180 horas por mês. Neste curso iremos efetuar os cálculos das folhas dos tipos de salários mais comuns, mensalista e horistas.
Jornada Diária (JD): Para encontrarmos a quantidade de horas que o colaborador trabalha por dia, iremos dividir a Jornada Mensal por 30, logo, teremos a seguinte fórmula:

JD = JM / 30
Ex. : Para uma jornada Mensal de 220 horas
JD = 220 / 30
JD = 7.3333 (diário)


Proventos

Adicional Noturno Adicional de Periculosidade E outros...
Horas Extras Adicional de Salário Família Insalubridade

Salário

Valor devido e pago diretamente pelo empregador a todo funcionário pelo serviço prestado. Existem vários tipos de salários sendo que os mais comuns são:

Mensalista

Funcionário mensalista, é aquele que no momento da contratação tem seu salário definido por mês. Para calcularmos a folha de um funcionário mensalista, além do salário mensal, precisaremos de mais duas informações básicas, a saber:

a) Salário Dia (SD)
b) Salário Hora (SH)

A partir do momento que tivermos estas informações, será possível calcularmos saldo de salário, faltas, horas extras, atrasos, etc...

Encontrando o Salário Dia (SD):

Para encontrarmos o salário dia utilizaremos a seguinte fórmula:

SD = Salário Mensal (SM) / 30 (dias padrão no mês)
Ex.: SD => SM / 30
SD => 1500,00 / 30 => SD = 50,00

Encontrando o Salário Hora (SH):

Para encontrarmos o salário hora utilizaremos a seguinte fórmula:

SH = Salário Mensal (SM) / Jornada Mensal (HM)
Ex.: SH => SM / JM
SH => 1500,00 / 220 => SH = 6,82

Para encontrarmos o valor que será devido ao mensalista como saldo de salário faremos o seguinte cálculo:

Salário Mensal / 30 x Dias Trabalhados (DT)

Observação: Funcionário contratado como mensalista não recebe o dia 31, logo a divisão será sempre por 30 e a contagem de dias também será até o dia 30, inclusive no mês de fevereiro.

Admitindo-se que um funcionário foi admitido no dia 05/Jan teremos o seguinte :

Saldo de Salário = (SM / 30) x DT
Saldo de Salário = 1000,00 / 30 x 26
Saldo de Salário = 866,67

Horistas

Para calcularmos a folha de um funcionário horista, além do salário hora, precisaremos de mais uma informação básica, e uma outra que será utilizada quando formos efetuar o calculo de férias e 13º salário.

a) Salário Dia (SD)
b) Salário Mensal (SM)

A partir do momento que tivermos estas informações, nos será possível calcular: faltas, horas extras, atraso, etc.

Encontrando o Salário Dia (SD):

Para encontrarmos o salário dia utilizaremos a seguinte fórmula:

SD = Salário Hora (SH) x JD
Ex.: SD => SH x JD
SD => 5,00 x 7.3333 => SD = 36,67

Encontrando o Salário Mensal (SM):

Para encontrarmos o salário mensal utilizaremos a seguinte fórmula:

SM = Salário Hora (SM) x Jornada Mensal (JM)
Ex.: SM => SH x JM
SM => 5,00 x 220 => SM = 1.100,00

O Funcionário horista, diferente do mensalista, deverá receber na integra os dias do mês, ou seja 28, 30 ou 31, e ainda deverá ser destacado os Dias Úteis e o DSR ( descanso semanal remunerado). Encontrando os Dias Úteis (DU): Total de Dias do Mês (ou total de dias contando a partir da data de Admissão, caso seja admitido naquele mês) menos Domingos e Feriados.

DU = DM – DSR
Ex: Mês 07 – DU = 31 – 5 => DU = 26
DSR ( Descanso Semanal Remunerado)
DSR é igual a quantidade de domingos e feriados.
Mês 07 = 5

Comissionado

Funcionário contratado com um percentual sobre o valor das vendas. Em alguns casos os funcionários comissionados podem ter também uma remuneração fixa. Neste caso para calcular a parte fixa segue-se o exemplo citado no cálculo do mensalista. Ao funcionário que recebe comissão será devido o DSR sobre a mesma, para efetuar o cálculo do DSR, devemos proceder da seguinte forma:

DSR Comissão = Valor da Comissão / DU (dias úteis) x (DSR) Domingos e Feriados.

Ex: Funcionário teve uma comissão de R$ 1.500,00 em um mês de 25 dias úteis e 5 feriados Logo:

DSR Comissão = (1.500,00 / 25) x 5 DSR
DSR Comissão = 60 x 5 DSR
DSR Comissão = R$ 300,00

As convenções coletivas de trabalho determinam um valor mínimo de remuneração para os funcionários, em algumas vezes definidas pela função que exerce, principalmente quando o funcionário recebe por comissão, neste caso se o valor da comissão auferida no mês, mais o DSR, mais o salário fixo, for menor ao piso da categoria, o funcionário deverá receber a garantia de comissão.

Cálculo da Garantia:

Garantia de Comissão = Piso Salarial - (salário fixo + comissão + DSR comissão)

Imaginemos as seguintes informações:

Piso da categoria = R$ 700,00
Salário Fixo = R$ 0,00
Comissão = R$ 400,00
DSR Comissão = R$ 80,00

Logo:

Garantia de Comissão = 700,00 - (0 + 400,00 + 80,00)
Garantia de Comissão = 700,00 - 480,00
Garantia de Comissão = 220,00
Para encontrar o salário hora do funcionário comissionado, devemos: (salário fixo + comissão + DSR comissão + Garantia de Comissão) / horas mensais Utilizando os valores anteriores, teremos:

SH = ( 0 + 400,00 + 80,00 + 220,00) / 220
SH = 700,00 / 220,00
SH = 3,18

Para encontrar o salário dia do funcionário comissionado, devemos (somar , salário fixo+ comissão + DSR comissão + Garantia de Comissão) / 30 Utilizando os valores anteriores, teremos:

SD = (0 + 400,00 + 80,00 + 220,00) / 30
SD = 700,00 / 30
SD = 23.33

Horas extras

A jornada normal de trabalho do funcionário poderá ser acrescida em duas horas, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou mediante acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, sendo essa jornada paga obrigatoriamente acrescida no mínimo em 50% sobre o valor da hora normal pelo empregador.

Cálculos de Horas Extras (H.E):

Exemplos: SH = 15,50 Qtde de Horas Extras= 10 Perc. HE= 70%
Fórmula: SH x (Qtde de Horas Extras x (1+ Percentual de horas Extras)

H.E = 15.50 x (10 x (1 + 70))
HE = [15,50 x (10 x 1,70)
H.E = [15,50 x 17]
H.E = 263,50

D.S.R Hora Extra: Sobre o valor da hora extra é devido o reflexo sobre o Repouso Semanal Remunerado, para calculá-lo iremos utilizar a seguinte fórmula:

Valor das horas extras (HE) / Dias Úteis x DSR.

Considerando os valores acima, e um mês com 25 dias úteis e 5 DSR, teremos:

HE = 263.50
DSR HE = (263,50 / 25) x 5
DSR HE = 52,70

Adicional noturno

O adicional noturno é devido aos funcionários que trabalhem no horário compreendido entre as 22:00 e as 05:00 da manhã do outro dia. A hora de serviço noturno é reduzida a 52 minutos e 30 segundos. O percentual de Adicional Noturno é de no Mínimo de 20%. O cálculo da Adicional Noturno é semelhante ao da Hora Extra, a saber:

Nota: 01 minuto noturno equivale a aproximadamente 1.1472 minutos (52,30 / 60). Cálculo do Adicional Noturno (A.N): [Qtde de Horas x (% A.N)] x SH

Exemplos:

SH = 15,50
Qtde de Horas = 120
Percentual de Adic. Noturno= 20%
A.N = [120 x (20/100)] x 15.50
A.N = [120 x (0,20)] x 15.50
A.N = [24 x 15.50]
A.N = 372,00
Quando o adicional noturno não for calculado sobre o total de horas do mês (220), ou salário, como nos exemplos acima, será devido também o DSR Ad. Noturno, a saber:

Valor do Ad. Noturno / Dias Úteis x DSR.

Considerando os valores acima, e que o mês teve 25 dias úteis e 5 DSR, teremos:

A.N = 372,00
DSR A.N = (372,00 /25) x 5
DSR A.N = 74,40

Adicional de Insalubridade

O adicional de Insalubridade é devido aos funcionários, cuja atividade profissional esteja exposta a agentes nocivos a sua saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do efeito. (Norma Regulamentadora nº 7) NR-7

Existem três Graus de Insalubridade:

Grau Mínimo – 10% do salário mínimo vigente;
Grau Médio – 20% do salário mínimo vigente;
Grau Máximo – 40% do salário mínimo vigente;

A definição da existência da insalubridade e o grau da mesma, serão definidos por laudo técnico, através da área de segurança do trabalho, em que o valor devido será proporcional à quantidade de dias trabalhados.

Adicional de Periculosidade

O adicional de periculosidade é devido aos funcionários, que na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, no exercício de suas atividades estejam em contato permanente com inflamáveis, eletricidade ou explosivos em condições de risco.
O empregado que laborar em condições de periculosidade receberá um adicional de 30% sobre o salário que percebe, esse percentual não será devido sobre participação nos lucros ou premiações, este será proporcional à quantidade de dias trabalhados no mês.
Caso o funcionário trabalhe em ambiente insalubre e periculoso só terá direito a um dos adicionais, ou seja, aquele que for maior.

Salário família

O Salário Família é o valor fixado pela Previdência Social (INSS), proporcional aos dias trabalhados nos meses de Admissão e Demissão. Faz jus ao Salário Família, o funcionário cujo salário mensal, mais os adicionais, não atinjam o limite estipulado, e esteja com a documentação exigida por lei em dia com o departamento pessoal ou RH, será devido uma quota para cada filho, válida até 14 (quatorze anos) ou os filhos inválidos de qualquer idade.
Importante: O valor do salário família é pago pelo INSS, em forma de dedução da GPS da empresa.

Descontos

INSS (Valor Rec. A Contribuição Sindical Vale Transporte E outros...
Previdência Social) (1 vez por ano março)
IRRF (Imposto de Faltas Atrasos Renda)

Faltas, atrasos e saídas antecipadas injustificadas

Faltas, atrasos e saídas antecipadas injustificadas, correspondem ao desconto em folha de pagamento do funcionário, referente período que o mesmo esteve ausente da empresa. Os dias correspondentes às faltas, serão computados para efeito de férias e 13º salário e deverão ser lançados em dias. Já os atrasos e saídas antecipadas, deverão ser lançados em horas e não serão computados para efeito de férias e 13º salário.
Em se tratando de funcionários horistas, além dos dias de faltas injustificadas, horas dos atrasos e saídas antecipadas, devemos efetuar também o desconto do DSR correspondente a semana da falta ou atraso.
Conforme preceitua a Lei 605/49 artigos 6 e 7 respectivamente. Os dias correspondentes ao desconto do DSR não serão computados para efeito de férias e 13º salário.

Mensalista e Comissionado

Imaginando que um funcionário tenha uma remuneração de R$ 660,00 por mês, teremos o seguinte:

SD = 660,00 / 30 => 22,00 (Salário dia)
SH = 660,00 / 220,00 => 3,00 (Salário hora)
Qtde de faltas =>2 dias Qtde de Atrasos e Saídas Antecipadas => 5 Horas
Faltas = SD x qtde de faltas Atrasos e Saídas = SH x qtde de Horas
Faltas = 22,00 x 2 Atrasos e Saídas = 3,00 x 5
Faltas = 44,00 Atrasos e Saídas = 15,00

Horistas
Imaginando que um funcionário tenha uma remuneração de R$ 3,00 por Hora, teremos o seguinte:

SH = 3,00
SD = 3,00 x 7.3333 => 22,00 (Salário dia)
Qtde de faltas =>2 dias Qtde de Atrasos e Saídas Antecipadas => 5 Horas
Faltas = SD x qtde de faltas Atrasos e Saídas = SH x qtde de Horas
Faltas = 22,00 x 2 Atrasos e Saídas = 3,00 x 5
Faltas = 44,00 Atrasos e Saídas = 15,00

No cálculo das faltas, atrasos e saídas antecipadas, não existe diferença entre mensalista, comissionado e horista.
A grande diferença está no desconto das Faltas DSR, que no caso do horista o funcionário perde o direito aos DSR’s da semana, neste caso teremos que verificar se as faltas e atrasos foram na mesma semana ou em semanas diferentes e quantos domingos e feriados existiram na semana da falta e ou atraso. O desconto DSR não poderá ser lançado juntamente com as Faltas Normais, logo deve-se utilizar eventos distintos.

Exemplo: Duas faltas na mesma semana com apenas 1 DSR na semana, usando os mesmos valores de salário dia, teremos:

Faltas DSR = SD x 1 Faltas DSR = 22,00

Importante: Ao apontar o ponto o profissional do Depto de Pessoal, deverá observar as faltas injustificadas e comunicar o seu superior ou encarregado da seção do funcionário para que seja tomada a devida providências, como advertência, suspensão, entre outras como julgarem necessário.

Contribuição Sindical

A contribuição Sindical corresponde ao desconto de 1/30 sobre a remuneração do funcionário, este desconto ocorre normalmente no mês de março de cada ano. Já o recolhimento por parte da empresa será no mês de abril de cada ano. Ocorrendo admissão do funcionário após o mês de março, o depto pessoal deverá observar na carteira profissional se a empresa anterior já efetuou o desconto, caso a reposta seja negativa, a empresa deverá proceder com o desconto no mês seguinte à admissão do funcionário.
Os profissionais pertencentes a conselhos regionais, podem efetuar o recolhimento direto ao conselho, neste caso, para que o mesmo não sofra o desconto em folha deverá apresentar ao DP, cópia da guia autenticada pelo banco, documento este que deverá ser arquivado na pasta do funcionário.

Vale Transporte

Para os funcionários que optarem pela utilização do vale transporte, a empresa poderá descontar na sua folha de pagamento até 6% do salário do funcionário, desde que este não supere o valor do Vale Transporte entregue ao funcionário.

Exemplo:

V.T. Entregue R$ 74,80 V.T. Entregue R$ 74,80
Salário R$ 500,00 Salário R$ 2.000,00
6% do Salário R$ 30,00 6% do Salário R$ 120,00
Desc. V.T. R$ 30,00 Desc. V.T. R$ 74,80

INSS

O INSS é a contribuição devida a Previdência Social, por todo empregado inclusive o doméstico, os percentuais variam conforme o salário de contribuição, limitado a um teto máximo, podendo ser de 8%, 9% e 11% (em tabela definida pelo o INSS).
Observação: Devido a CPMF as alíquotas vigentes (atualmente) são de 7,65%, 8,65%, 9% ou 11%. A redução da alíquotas devem ser aplicadas para salário-de-contribuição de até 03 salários Mínimos.
Tabela de Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalho Avulso Abril de 2006  Salário-de-Contribuição Alíquota % Até R$ 840,55 7,65

De R$ 840,56 Até R$ 1.050,00 8,65
De R$ 1.050,01 Até R$ 1.400,91 9,00
De R$ 1.400,92 Até R$ 2.801,82 11,00
Tabela de Sálario-família Cota até 14 anos
Até R$ 435,56 22,34
De R$ 435,57 Até R$ 654,67 15,74

Exemplo:

Proventos Descontos
Descrição Ref Valor Descrição Ref. Valor
Salário 30 2000,00 Faltas 1 66,67
H. Extras 50% 10 136,36
D.S.R HE 27,27
Total de Proventos............................ R$ 2.163,63
Total de Descontos........................... R$ 66,67
Base de INSS.................................R$ 2.096,96 (Proventos que incidem INSS - Descontos (faltas), ou seja, Teto INSS Faixa 4 (de R$ 1.400,78 à R$ 2.801,82)
Valor do INSS ................................ R$ 230,66 (Base do INSS x Alíquota ref. Ao INSS =2.096,96 x 11%)

IRRF

O Imposto de Renda é a tributação devida sobre os rendimentos do trabalho assalariado, tais como: salários, horas extras, adicionais e outras receitas admitidas em lei pela RECEITA FEDERAL.
Para cálculo do Imposto de Renda é importante verificar as verbas que sofrem incidências, além das mencionadas na apostila, podemos verificar outras verbas na Instrução Normativa SRF nº 15 de 6 de fevereiro de 2001.
Observação: O cálculo do Imposto de Renda será efetuado sobre o valor recebido pelo funcionário. O cálculo será efetuado sempre pela data de pagamento, ainda que o mês de referência seja outro.

Devemos observar com atenção:

a) Para calcular o IRRF de Férias, deve-se considerar apenas os eventos relativos as férias.
b) Para calcular o IRRF de 13º Salário, deve-se considerar apenas os eventos relativos a 13º.
c) Para calcular o IRRF de Salário, deve-se considerar apenas os eventos relativos ao salário.

Observação.: No cálculo do IRRF sobre a folha de pagamento, devemos verificar o tipo de regime de pagamento da empresa.