sábado, 2 de março de 2013

ENTENDENDO UMA POUCO MAIS SOBRE LICITAÇÕES




Nos termos da Lei n.º 8.666/93 e da Lei n.º 10.520/02, são modalidades de licitação:

1. Convite

É a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três. A sua divulgação deverá se dar pela afixação, em local apropriado, de cópia do instrumento convocatório e também por meio de convite enviado a cada um dos convidados, cuja cópia deve ser apensada ao processo administrativo, nos termos do art. 38, II, da Lei n.º 8.666/93.
O convite pode ser utilizado em situações nas quais não exista determinação legal que obrigue o emprego de outra modalidade e em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

v   obras e serviços de engenharia: até R$ 150 mil
v   compras e demais serviços: até R$ 80 mil

Em função do teor do art. 22, § 7.º, da Lei n.º 8.666/93, questão fundamental relacionada à modalidade convite diz respeito ao prosseguimento da licitação quando não houver, no mínimo, três propostas válidas, assim consideradas aquelas cuja documentação para habilitação foi aprovada e que a proposta financeira não contenha vícios passíveis de desclassificação. Em que pese existirem divergências, tanto na doutrina como na jurisprudência, sobre a questão, o Tribunal de Contas da União firmou o entendimento sobre a necessidade de repetição do convite no caso da não obtenção injustificada das três propostas válidas. Em outras palavras, o convite somente pode prosseguir com menos de três propostas válidas em casos de manifesto desinteresse dos convidados ou de limitações do mercado, situações devidamente justificadas no processo. No convite, cabe a Administração selecionar os participantes da licitação. Essa escolha, todavia, deve atender ao interesse público, fundamentando-se nos princípios da impessoalidade e da moralidade. Nesse sentido, JUSTEN FILHO (2004) afirma que:

“A faculdade de escolha pela Administração dos destinários do convite deve ser exercida com cautela, diante dos riscos de ofensa à moralidade e à isonomia. Se a Administração escolher ou excluir determinados licitantes por preferências meramente subjetivas, estará caracterizado desvio de finalidade e o ato terá de ser invalidado. A seleção prévia dos participantes faz-se no interesse da Administração e para a consecução do interesse público.”

Jurisprudência sobre a modalidade convite:

v   Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no § 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993 (TCU - Súmula 248) obs: As hipóteses citadas referem-se a situações de limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados.
v   Nas licitações na modalidade convite as empresas convidadas devem pertencer ao ramo de negócio do objeto da licitação (Acórdão 401/2006-TCU-Plenário).
v   Não se deve dar prosseguimento a processos de licitação na modalidade convite com apenas uma proposta, sob a argüição de manifesto desinteresse dos convidados ou limitação do mercado, quando não tiverem sido convidadas todas as empresas do ramo existentes na região da sede do órgão licitante (Acórdão 401/2006-TCUPlenário).

2. Tomada de preços

É a modalidade de licitação entre cadastrados ou outros interessados que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data fixada para o recebimento das propostas.
Poderá ser utilizada em situações nas quais não exista determinação legal que obrigue o emprego de outra modalidade e em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

v   obras e serviços de engenharia: até R$ 1,5 milhão
v   compras e demais serviços: até R$ 650 mil

3. Concorrência

É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. Deve ser utilizada, qualquer que seja o valor estimado para a contratação, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
Nos casos em que não exista determinação legal que obrigue o emprego de outra modalidade, embora possa se utilizar a concorrência independentemente do valor estimado para a contratação, é recomendável o seu uso acima dos limites a seguir relacionados:

v   obras e serviços de engenharia: acima de R$ 1,5 milhão
v   compras e demais serviços: acima de R$ 650 mil

Jurisprudência sobre a modalidade concorrência:

v   Não há necessidade de utilização da modalidade concorrência para concessões administrativas de uso (a exemplo das cessões de cantina e restaurante), as quais conferem ao titular do contrato um direito pessoal de uso do bem público, privativo e intransferível. (Decisão 17/2001-TCU-Plenário). Salienta-se, contudo, que embora não seja obrigatório o uso de concorrência, faz-se necessário realizar licitação para concessão de restaurante e cantina, bem como para a instalação de máquinas de venda de café, de refrigerantes e de terminal eletrônico de banco (TCU – Acórdão 99/2005 – Plenário e TCU - Acórdão 1701/2005 - Segunda Câmara)
v   Nos procedimentos licitatórios da modalidade concorrência deve se observar o disposto no art. 22, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, que não prevê a distinção entre cadastrados e não cadastrados nos registros cadastrais da Administração (Acórdão 108/1999-TCU-Plenário)

4. Concurso

É a modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, entre quaisquer interessados, por meio da instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital.
Deverá ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital, no qual deverá haver indicação para:

I – a qualificação exigida dos participantes;
II – as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;
III – as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.

5. Leilão

É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente  apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

6. Pregão

É a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances. Pode ser realizado na forma presencial, com o comparecimento dos licitantes na sessão pública, ou na forma eletrônica, que envolve a utilização de recursos de tecnologia da informação. O pregão foi instituído, no âmbito da União, pela Medida Provisória n.º 2.026, de 04.05.2000, que, após várias reedições e aperfeiçoamentos foi convertida na Lei n.º 10.520, de 17.07.2002, normativo que estendeu a modalidade a todos os órgãos e entidades da Administração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Na esfera federal, os Decretos n.º 3.555, de 08.08.2000, e n.º 5.450, de 31.05.2005, regulamentam a matéria, sendo o último específico para a forma eletrônica. A utilização do pregão está condicionada à contratação de bens e serviços comuns, que, nos termos da Lei n.º 10.520/02, são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Esses bens e serviços devem ter como característica, portanto, além da sua disponibilidade no mercado, o fato de poderem ser comparáveis entre si, de modo a permitir a decisão de compra com base no menor preço.
Na esfera federal, com a edição do Decreto n.º 5.450/05, passou a ser obrigatório o uso do pregão nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns, sendo preferencial a forma eletrônica. Outro normativo que trouxe importantes mudanças com relação ao emprego da modalidade foi o Decreto n.º 5.504/05, que exigiu a utilização do pregão, preferencialmente na forma eletrônica, para entes públicos ou privados, nas contratações de bens e serviços comuns, realizadas em decorrência de transferências voluntárias de recursos públicos da União, por meio de convênios ou instrumentos congêneres, ou consórcios públicos, o que obrigará a adoção da modalidade por praticamente todos os entes federados na gestão de recursos dessa natureza. O pregão não se aplica às contratações de obras, às locações imobiliárias e às alienações em geral. Com relação aos serviços de engenharia, embora seu uso seja vedado pelo art. 5.º, do Anexo I, do Decreto n.º 3.555/00, já houve posicionamentos do Tribunal de Contas da União quanto à possibilidade de adoção da modalidade em situações nas quais tais serviços possam ser considerados comuns, a exemplo do Acórdão n.º 817/2005 - Primeira Câmara, que considerou legal a utilização do pregão para a aquisição e a instalação de sistemas de ar condicionado do tipo split. É possível, também, nos termos do Anexo II, do Decreto n.º 3.555/00, o emprego do pregão nas contratações de serviços de manutenção predial.

Pregoeiro e equipe de apoio:

Pregoeiro é o servidor designado para conduzir a licitação da modalidade pregão. Ele conta com o auxílio de uma equipe de apoio, que deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

As atribuições do pregoeiro incluem:

I – o credenciamento dos interessados;
II – o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;
III – a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes;
IV – a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;
V – a adjudicação da proposta de menor preço;
VI – a elaboração de ata;
VII – a condução dos trabalhos da equipe de apoio;
VIII – o recebimento, o exame e a decisão sobre a admissibilidade dos recursos;
IX – o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando à homologação e à contratação.

Fases do pregão

- Fase interna:

Requisição do objeto
Justificativa para a contratação
Autorização para realização do certame
Disponibilidade de recursos orçamentários
Elaboração e aprovação do termo de referência
Designação do pregoeiro e da equipe de apoio
Elaboração e aprovação do edital
Parecer jurídico

- Fase externa:

Publicação do aviso contendo o resumo do edital
Abertura da sessão
Credenciamento
Entrega dos envelopes (propostas e documentação)
Abertura das propostas
Classificação das propostas
Lances verbais sucessivos
Exame da aceitabilidade da oferta
Negociação com o licitante vencedor da fase de lances
Habilitação
Declaração do vencedor
Recursos
Adjudicação e homologação

Jurisprudência sobre a modalidade pregão:

v   Na ata de realização do pregão devem ser registradas as negociações realizadas pelo pregoeiro com vistas à obtenção de melhores preços para a Administração, mesmo que não ocorra redução do preço inicialmente proposto (Acórdão 1.886/2005-TCU-Segunda Câmara).
v   É vedada a fixação de prazo para a fase de lances do pregão (Acórdão 2.255/2005–TCU-Segunda Câmara).
v   É necessária a capacitação específica do pregoeiro (Acórdão 1968/2005–TCU Primeira Câmara).
v   É possível o uso do pregão em serviços de engenharia, desde que esses serviços possam ser considerados comuns (Acórdão 817/2005–TCU-Primeira Câmara).
v   É possível o uso do pregão para serviços de manutenção predial (Decisão 343/2002–TCU–Plenário).
v   É legal a realização de licitação na modalidade pregão para aquisição de veículos, dando como parte do pagamento bens inservíveis para a Administração (Acórdão n.º 277/2003-TCU-Plenário-Voto do Ministro Relator)

FONTE: SPINELLI, Mário Vinícius Claussen. <http://www.licitaweb.com>, 2008; MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas licitações e contratos. 10.ª Ed. Belo Horizonte-MG: Livraria Del Rey Editora Ltda, 2005; LICITAÇÕES E CONTRATOS: Orientações Básicas. 3.ª Ed. Tribunal de Contas da União.Brasília: TCU, 2006.



sexta-feira, 1 de março de 2013

LICITAÇÕES

Imagem ilustrativa



CONCEITO

Licitação é um procedimento administrativo, prévio à contratação, que visa a escolher a proposta mais vantajosa para a Administração, com base em parâmetros antecipadamente definidos.
A obrigação de licitar está consignada no art. 37, XXI, da Constituição Federal Brasileira, que fixou o procedimento como compulsório para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, ressalvados os casos especificados na legislação.
Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, e alterações. Esses normativos disciplinaram o assunto licitações e contratos da Administração
Pública de forma conjunta com outros posteriormente fixados.
Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta devem adaptar suas normas sobre licitações e contratos ao disposto na Lei n.º 8.666/93. Por sua vez, as sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelos entes federados, que têm a prerrogativa de editar regulamentos
próprios, estão, também, sujeitas às disposições da Lei n.º 8.666/93.

PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

Constituição Federal

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”

Lei nº 8.666/93

“Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Lei nº 9.784/99

“Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.”

DEFINIÇÕES

Nos termos da Lei n.º 8.666/93, considera-se:

Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;

Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;

Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:

v  empreitada por preço global: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
v  empreitada por preço unitário: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
v  tarefa: quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
v  empreitada integral: quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;

MODALIDADES DE LICITAÇÃO

Representam o conjunto de regras que devem ser observadas na realização de um determinado procedimento licitatório.
A escolha da modalidade deve se dar em função de dois critérios:

a) Critério qualitativo, em que a modalidade deverá ser definida em função das características do objeto licitado, independentemente do valor estimado para a contratação.
Ex: Licitações que visem promover concessões de direito real de uso, nas quais é obrigatório o uso da modalidade concorrência.

b) Critério quantitativo, em que a modalidade será definida em função do valor estimado para a contratação, se não houver dispositivo que obrigue a utilização do critério qualitativo.
Ex: Utilização da modalidade tomada de preços para obras com valor estimado de até R$ 1,5 milhão.

Imagens ilustrativa.

Fonte: AUTOUNIAN, Cláudio Sarian. Obras Públicas: licitação, contratação, fiscalização e utilização.Belo Horizonte: Fórum, 2007; EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA. Disponível em <http://groups.google.com.br/group/equipetd>;SPINELLI, Mário Vinícius Claussen. <http://www.licitaweb.com>, 2008.

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

EMPRESAS




O QUE É UMA EMPRESA

Empresa é um conjunto de pessoas que combinam os fatores da produção através do desenvolvimento de um ramo de atividade econômica que harmoniza capital e trabalho para produzir, vender bens ou serviço que melhoria do ambiente físico e, dos relacionamentos humanos e sociais.

Temos a combinação de 3 fatores:

Ø  TERRA OU NATUREZA: recursos naturais que podem ser utilizados ou transformados.
Ø  TRABALHO: recursos humanos aplicados na utilizados e transformação dos recursos naturais para a produção de bens e serviços.
Ø  CAPITAL: recursos monetários, matérias-primas, equipamentos e instalações que geram riquezas quando aplicados na produção.

CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA

Para que as empresas possam desenvolver suas atividades é preciso que estejam devidamente constituídas e legalizadas.

Constituição

É necessário que uma ou mais pessoas se junte para empreender algum negócio. Deve-se saber em que ramo ira atuar o que é necessário para desenvolver as atividades, estabelecendo as regras e as condutas que serão usadas na empresa.

Legalização

A legalização é feita através do registro de seus atos constitutivos na junta comercial do estado, na secretaria da receita federal, na prefeitura municipal, na secretaria da fazenda do estado, na previdência social e na delegacia regional do trabalho. De acordo com o ramo de atividade que irão exercer, as empresas poderão estar sujeitas ainda a registros em outros órgãos e a concessão de alvará.

SETORES DA ECONOMIA

Empresas podem se classificar de acordo com o seu ramo de atividade econômica nos seguintes setores.

Ø  SETOR PRIMÁRIO: exploração de recursos naturais.
Ø  SETOR SEGUNDARIO: indústria de transformação de bens.
Ø  SETOR TERCIÁRIO: empresas de prestação de serviços e empresas comerciais.

FORMAS JURÍDICAS

Ø  FIRMA INDIVIDUAL: é uma forma de empresa representada por uma só pessoa, tendo uma identificação muito forte entre o empresário (pessoa física) e a empresa (pessoa jurídica).
Ø  SOCIEDADE COMERCIAL: quando duas ou mais pessoas se associam com o fim de explorar uma atividade industrial ou comercial.
Ø  SOCIEDADE CIVIL: é constituída por duas ou mais pessoas com objetivo único de prestar serviços.

OBS:

Não se deve confundir a pessoa dos sócios ou proprietários com a pessoa empresa, pois as leis brasileiras distinguem as pessoas físicas das pessoas jurídicas.

Ø  PESSOA FÍSICA: é o individuo perante o estado, o ser natural.
Ø  PESSOA JURÍDICA: é a associação, perante o estado, de duas ou mais pessoas numa entidade, constituído legalmente através de um contrato.


quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

GESTÃO DA QUALIDADE

Imagem ilustrativa



Conceito

A história da qualidade teve seu inicio na era da inspeção por volta de 1910 à 1919, onde reinava o Modelo Taylorista, que garantia a qualidade com base na inspeção total.
O Controle Estatístico de Processos (CEP), surgiu nos anos 20, devido ao aumento da inspeção em série, inviabilizando assim, a inspeção total. Foi somente após a segunda Guerra Mundial, que a proliferação do método CEP ganhou mais forma.
Quando o CEP foi criando, todos daquela época acreditavam que ele era uma ferramenta e não era visto como um método de gestão.
Foram Deming (1950) e Juran (1954) que enfatizaram o CEP como sendo a ferramenta básica que buscava a qualidade de processos, popularizando o método conhecido como PDCA (figura 1), que nada mais é do que planejar, executar, verificar e atuar corretivamente.
A figura 1 mostra que o  PDCA, nada mais é do que um método simples para organizar e sequenciar e buscar  soluções de problemas e melhoria de processos. Esta é a filosofia do ciclo PDCA.
O modelo de controle de qualidade total criado nos anos 60, propiciou grandes avanços no que diz respeito à qualidade, pois objetivava além da busca pela qualidade, a redução de custos a partir do momento em que os empregados se envolvessem no processo.
Já nos anos 70, houve uma reviravolta, ou seja, o atendimento as necessidades do consumidor passou a ter prioridade, visando sua satisfação total.
Em meados dos anos 80, devido a intensidade dos processos tecnológicos, onde a exigência era centrada na qualidade assegurada, aconteceu grandes transformações no mundo dos negócios.
Devido a isso, foi criado as Normas de Certificação de sistemas de qualidade. Os clientes já não se encontravam mais fidedignos à empresa, devido ao grande crescimento da oferta de bens e serviços e da falta de qualidade no que era produzido.
Com tudo isso, para não perder tantos clientes, as empresas investiram em certificação de sistemas de qualidade baseados em normas internacionais, surgindo com isso as relações comerciais entre os blocos econômicos.
A norma ISO 9000 surge em 1987, e foi criada pela International Organization for Standardization (Organização Internacional para Normalização Técnica), que é um organismo das Nações Unidas, cuja sede se encontra na Suíça.
Tendo como objetivo fixar normas técnicas essenciais de âmbito internacional, a ISO 9000 visava a diminuição dos abusos econômicos dos países desenvolvidos. Para conseguir isso, existia uma proteção em relação aos países menos desenvolvidos, onde foi criada uma regra que valia para um e que era também valido para todos: a chamada Normas Técnicas da ISO.
Algumas empresas brasileiras aderiram a ISO 9000, o que foi muito benéfico, pois dessa forma, clientes e fornecedores passaram a falar a mesma língua, proporcionando  mais organização entre a empresa e seu cliente.
Muitos são os benefícios oferecidos com a implantação da ISO , tais como:
-        Maior participação no mercado;
-        Maior satisfação dos clientes;
-        Redução de custos;
-        Melhoria na produção;
-        Maior competitividade;
-        Maior lucro;
-        Melhor empregabilidade e auto desenvolvimento.
A Gestão de qualidade possui seus princípios centrados em uma melhor organização procurando melhorar seu desempenho a longo prazo.


Imagem ilustrativa.


Com a implantação da ISO 9000, as empresas passaram a se preocupar mais com a qualidade, procurando satisfazer a necessidade de seus clientes.
A qualidade não é somente aquela destinada aos clientes, mas sim, em todos os segmentos sociais que influem na organização de uma empresa.
Com as constantes mudanças ocorridas no mercado, os clientes se encontram cada vez mais exigentes, sempre em busca da qualidade total. As empresas tinham que se adequar, procurando melhores produtos, maior velocidade no atendimento e preço mais acessível.
Quando tudo isso ocorre, todos se beneficiam, tanto os clientes, quanto os acionistas, administradores, funcionários e toda a comunidade.

terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

ALGUNS ENSINAMENTOS SOBRE A LIDERANÇA.




LÍDER X CHEFIA

As pessoas estão em constante evolução de ideias, pensamentos e conceitos. Com isso, as empresas para ter maiores resultados junto aos seus funcionários vem mudando a concepção de chefe e, dando uma enfâse no termo liderança.
Ø CHEFE: é o principal entre os outros, exerce a autoridade, chefia e governa. Tem as suas preocupações nas metas e no trabalho a realizar.
ØLÍDER: é o orientador ou dirigente entre os outros, exerce o papel das relações humanas, tem as suas preocupações nos sentimentos, pessoas e condição humana.

A CHEFIA DO ABSOLUTISMO

A principal idéia era que o poder era concentrado na mão de um só. Por isso ele podia tudo.
Ø NICOLAU MAQUIAVEL (1469 – 1527)
É melhor ser amado ou temido?
Ø THOMA HOBLES (1588 – 1619)
É lícito ao rei governar despoticamente, já que lhe foi dado o poder absoluto.

AS CARACTERÍSTICAS 

O CHEFE: compreende os comportamentos classificados dentro do modelo autocrático de uso da autoridade, tem muito mais preocupação com a tarefa do que com o grupo que executa.
O LÍDER  compreende os comportamentos classificados dentro do modelo democrático de uso da autoridade, acredita que o processo administrativo deve procurar criar um clima em que as pessoas sintam-se confortáveis.





TIPOS DE LÍDER
Ø Líder autoritário;
Ø Líder liberal;
Ø Líder situacional;
Ø Líder emergente;

CONDUTA DE UM LÍDER

Ø Não pode ser orgulhoso;
Ø Não pode perder de vista a meta final;
Ø Deve idealizar o destino principal;
Ø O líder deve esta disposto a encontrar um novo objetivo;
Ø Tem que dá bons exemplos;
Ø Tem que espalhar otimismo e autoconfiança, sem fugir da realidade;
Ø O líder e comunicativo;
Ø O líder minimiza as diferenças de status e privilégios;
Ø Deve saber administrar conflitos;

O PAPEL DO LÍDER

A liderança consiste induzir seguidores a realizar certos objetivos que representa os valores e as motivações, desejos e necessidades, aspirações e expectativas para todos. A genialidade está na forma como os valores e as motivações, numa grande variedade de situações e conflitos na caminhada dos objetivos.

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

MAIS UM POUCO DE GESTÃO


Conceito:

Os fatores fundamentais para a competitividade do negócio são:
-        Liderança;
-        Tecnologia de Gestão;
-        Tecnologia do processo.
A Tecnologia de gestão se baseia em três itens:
-        Sistema de Gestão;
-        Processos e atividades de gestão;
-        Métodos e ferramentas de gestão.
Segundo o palestrante, todo o sistema possui suas partes interligadas, possuindo uma função específica.
Em se tratando da gestão, ela visa gerenciar para alcançar ou manter resultados positivos.
O sistema de gestão nada mais é do que o conjunto de processos e atividades interligadas para melhorar e manter resultados.

Fig.01

Foi discutido alguns métodos que pode ser definido de acordo com a Figura 1, que mostra a definição e origem da palavra método.
De acordo com o palestrante, vários são os métodos utilizados, dentre eles pode-se citar três:
-        O Método UUHHH;
-        O Método KKD
-        O Método científico PDCA
O Método PDCA pode ser definido como sendo um método de gerenciamento, ou método de solução de problema ou método de atingir metas.
De acordo com as figuras 2 e 3, percebe-se a ilustração do método PDCA de gerenciamento:


Fig. 02 e 03

 Foi mostrado algumas ferramentas de gestão que são utilizadas para se alcançar as metas pretendidas.
Em se tratando do gerenciamento (figura 4), ele foi demonstrado e discutido como sendo uma forma de melhorar e manter os resultados.

Fig. 04
                     

A figura 4 mostra que o gerenciamento pode ser demonstrado também, através do ciclo usado para se atingir metas.
O palestrante falou sobre como se dá o funcionamento do gerenciamento onde foi mostrado, um sistema de gestão para ilustrar melhor sua aplicabilidade.
Ao se analisar criticamente a gestão, percebe-se que é preciso:
-     Check List avaliando todos os processos e atividades de gestão, bem como todos os
   resultados.
-        Identificação dos pontos fracos e oportunidades;
-        Contramedidas para bloquear os pontos fracos e aproveitar as oportunidades;
Outra questão apontada na palestra diz respeito aos fundamentos da gestão, sendo eles:
-        Foco nos clientes e nos mercados;
-        Gestão baseada em fatos e dados;
-        Valorização das pessoas;
-        Abordagem por processos;
-        Orientação para resultados;
-        Visão sistêmica;
-        Aprendizado organizacional;
-        Agilidade;
-        Inovação;
-        Liderança e constância de propósitos;
-        Visão de futuro;
-        Responsabilidade social.
Atualmente, percebe-se que existem mudanças significativas na gestão, o que contribui para um bom funcionamento da empresa, sendo elas:
-        Percepção do conhecimento explicito e do técito;
-        Percepção do sistema de gestão;
-        Gerenciamento tem método;
-        Todos gerenciam;
-  Resultado = liderança + conhecimento técnico + conhecimento gerencial.
-        Resultados excepcionais só com conhecimento científico.
Tais mudanças são tidas como processos de crescimento pelo qual as empresas passam no dia-a-dia.

Concluímos então:

A competitividade é um fator que preocupa muitas empresas que procuram combatê-la de forma a proporcionar lucros consideráveis para si mesma.
Uma boa Gestão Empresarial é capaz de utilizar métodos eficazes que visam o alcance de seus objetivos que são os resultados que devem ser atingidos durante o processo.
Um bom gerenciamento é o que possibilita o alcance de bons resultados, isso quando são bem empregados.